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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 1049466-16.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Alves de Jesus - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEX ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da isenção legal conferida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais. Declaro que os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado de São Paulo, na forma da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1044, cabendo à autarquia previdenciária buscar o ressarcimento perante o ente estatal pelas vias próprias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP)
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