Publicações do processo

1049449-50.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1049449-50.2025.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os DADOS BANCÁRIOS necessários à expedição do Alvará de Levantamento, sendo eles: Banco, Agência, tipo conta, número conta, titular da conta e CPF/CNPJ do titular. (Assinado Digitalmente)

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1049449-50.2025.8.11.0001. AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de embargos à execução apresentado pelo executado Banco Bradesco S.A. em que alega, em síntese, excesso na execução sob a alegação de que caberia a compensação de valores referentes a contratos de empréstimo. Instado, o exequente defendeu a intangibilidade da coisa julgada, a higidez da memória de cálculo apresentada e a ausência de liquidez e previsão judicial para a pretendida compensação, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e pela condenação do banco por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, denota-se que a tese de excesso de execução sustentada pela parte executada ampara-se unicamente na pretendida compensação de valores supostamente disponibilizados ao autor por meio de contratos de mútuo. Todavia, inexiste no título executivo judicial qualquer autorização ou reconhecimento de direito creditício a justificar a compensação almejada, operando-se a preclusão sobre eventuais matérias de defesa correlatas ao mérito da obrigação. Outrossim, a compensação na via executiva pressupõe a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis reciprocamente estabelecidas, não se prestando o cumprimento de sentença para acertamento de créditos autônomos, ilíquidos ou dissociados dos limites objetivos da condenação fixada no título judicial. De outro lado, no que concerne ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé suscitado pelo credor, verifica-se que a oposição da insurgência consubstancia manifestação do direito de contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando conduta processual dolosa ou preenchimento estrito das hipóteses sancionatórias legais. Desse modo, estando correto o demonstrativo de cálculo colacionado pelo exequente e encontrando-se a quantia integralmente depositada em conta judicial vinculada ao feito, a rejeição dos embargos a execução e a liberação do montante em proveito do exequente são medidas que se impõem. Ante ao exposto, REJEITO os embargos à execução. No mais, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento pela Secretaria em favor da parte exequente, dos valores depositados em juízo (id 232091028), com posterior remessa ao Juiz Titular para assinatura. Com o cumprimento da determinação e, havendo a satisfação integral dos valores e da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.