Publicações do processo

1049426-52.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1049426-52.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ALE COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0001-00 (APELANTE), THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - CPF: 056.724.104-13 (ADVOGADO), ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - CPF: 057.581.434-99 (ADVOGADO), ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0070-32 (APELANTE), ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0061-41 (APELANTE), ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0028-20 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CHEFE DA UNIDADE EXECUTIVA DA RECEITA PÚBLICA (APELADO), RICARDO FIORE PEDROSA DA FONSECA - CPF: 009.934.484-02 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. INSCRIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE BASE PRÓPRIA DE ARMAZENAGEM NO ESTADO. PORTARIA DA SEFAZ/MT. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMBUSTÍVEIS. REGULAÇÃO PELA ANP. ARMAZENAGEM COMPARTILHADA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. DECRETO ESTADUAL. GARANTIA FINANCEIRA. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por distribuidora de combustíveis contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra atos de autoridades da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no qual se pretende a manutenção e a regularidade da inscrição estadual da impetrante, afastando-se a exigência de disponibilidade de base própria de armazenagem de combustíveis no território mato-grossense. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso pode condicionar a manutenção e a regularidade da inscrição estadual de distribuidora de combustíveis à disponibilidade de base própria de armazenagem no território estadual; (ii) estabelecer se a exigência prevista em ato normativo infralegal da SEFAZ/MT é compatível com a competência privativa da União para legislar sobre combustíveis e com a regulamentação da ANP, que admite armazenagem própria ou compartilhada sem exigir base em cada Estado da Federação; e (iii) determinar os efeitos do Decreto Estadual nº 1.365/2025, que prevê a possibilidade de exigência de garantia financeira ou de submissão a regime especial quando o contribuinte não comprovar disponibilidade própria de armazenamento de combustível no território mato-grossense. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre combustíveis, e a Lei nº 9.478/1997 confere à ANP competência para regular, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional, inclusive a armazenagem e a distribuição de combustíveis. 4. A regulamentação da ANP admite, para o exercício regular da atividade de distribuição, base própria ou fração ideal de base compartilhada com capacidade mínima de armazenagem, sem exigir a manutenção de base própria em cada Estado da Federação no qual a distribuidora desenvolva sua atividade econômica. 5. O Estado de Mato Grosso detém competência para disciplinar a inscrição no Cadastro de Contribuintes e instituir mecanismos de fiscalização e proteção da arrecadação tributária, mas essa atribuição não autoriza a criação, por ato normativo infralegal, de requisito que condicione a manutenção da inscrição estadual e o exercício da atividade econômica à existência de base própria ou compartilhada no território estadual em descompasso com a regulamentação federal do setor. 6. O Decreto Estadual nº 1.365/2025, ao acrescentar o art. 58-A ao RICMS/MT, reconhece expressamente a possibilidade de contribuinte sujeito à regulação da ANP não possuir armazenamento próprio de combustível no território mato-grossense e autoriza, nessa hipótese, a exigência de garantia mediante fiança bancária ou seguro-garantia, bem como a eventual submissão a regime especial. 7. Ato normativo secundário editado no exercício da competência regulamentar não pode inovar em relação ao decreto regulamentado nem criar restrição ao exercício de atividade econômica não contemplada na legislação federal que disciplina o setor. 8. A imposição administrativa elege meio mais gravoso à livre iniciativa e à livre concorrência do que aqueles previstos no próprio regime estadual de proteção da arrecadação, em descompasso com o modelo regulatório federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. O Estado pode disciplinar a inscrição de contribuintes e instituir mecanismos de fiscalização tributária, mas não pode, por ato normativo infralegal, condicionar a manutenção da inscrição estadual de distribuidora de combustíveis à existência de base própria ou compartilhada no território estadual em descompasso com a regulamentação federal do setor. 2. A regulamentação da ANP admite armazenagem própria ou compartilhada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis e não exige base própria em cada Estado da Federação no qual a empresa exerça suas atividades. 3. A ausência de armazenamento próprio de combustível no território mato-grossense não constitui, por si só, impedimento à manutenção da inscrição estadual, podendo autorizar a exigência de garantia financeira ou a submissão a regime especial nos termos do art. 58-A do RICMS/MT. 4. Ato normativo infralegal não pode criar restrição mais gravosa ao exercício da atividade econômica do que aquela estabelecida pelo decreto que regulamenta nem contrariar a disciplina federal editada no âmbito da competência privativa da União. 5. A exigência de base própria de armazenagem como condição para manutenção da inscrição estadual viola a proporcionalidade quando a proteção da arrecadação e o controle fiscal podem ser assegurados por mecanismos menos gravosos expressamente previstos na regulamentação estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inciso IV; Lei nº 9.478/1997, art. 8º, incisos XV e XVI; Resolução ANP nº 58/2014, art. 11; Resolução ANP nº 950/2023; Decreto Estadual nº 1.365/2025, art. 58-A do RICMS/MT; Portaria SEFAZ/MT nº 05/2014; Portaria SEFAZ/MT nº 59/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, MS nº 0066032-29.2008.8.11.0000, Rel. Guiomar Teodoro Borges, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 02.12.2008, publ. 30.03.2009; TJMT, N.U. nº 1030259-07.2025.8.11.0000, Rel. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.12.2025, publ. DJE 22.01.2026; TJMT, N.U. nº 1036304-40.2021.8.11.0041. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” interposto por ALE COMBUSTIVEIS S.A. contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO” n.º 1049426-52.2023.8.11.0041, impetrado pela parte apelante, em trâmite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, denegou a segurança, nos seguintes termos (ID. 353215873): “ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A e OUTROS em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO e o CHEFE DA UNIDADE EXECUTIVA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MATO GROSSO, ambos vinculados ao ESTADO DE MATO GROSSO. Alega a impetrante que as autoridades coatoras impuseram exigência supostamente ilegal para a concessão de inscrição estadual, consistente na necessidade de possuir base própria de operação no Estado. Aduz que referida exigência contraria a Resolução ANP nº 58/2014, que permite a distribuição de combustíveis por meio de cessão de espaço ou arrendamento de base. Argumenta que tal restrição estadual viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da concorrência, previstos no artigo 170 da Constituição Federal. Sustenta que, ao longo dos anos, tem cumprido rigorosamente suas obrigações tributárias e operacionais e que a exigência imposta pelo Fisco estadual compromete sua capacidade de atuação no mercado mato-grossense, criando barreiras indevidas que favorecem concorrentes já estabelecidos. Requer, portanto, a concessão da segurança para afastar a exigência imposta pelo Estado. O pedido liminar foi indeferido (ID. 139203714). As autoridades coatoras, devidamente notificadas, prestaram informações alegando que a exigência imposta encontra amparo na Portaria SEFAZ/MT nº 05/2014, que regulamenta a atuação das distribuidoras de combustíveis no Estado de Mato Grosso. Defendem que tal norma visa garantir maior controle fiscal e segurança na arrecadação do ICMS, prevenindo fraudes e evasão fiscal, além disso, consignando que o requerente deverá apresentar toda documentação regulamentar (ID. 140695984). O representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso se manifestou no sentido de inexistirem motivos legais que exijam a intervenção ministerial para prosseguimento do feito, declinando assim das atribuições, devolvendo os autos para o seu regular prosseguimento (ID. 141272701). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme prevê o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Para a concessão da ordem, a impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, a existência de um direito subjetivo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. Contudo, no caso em análise, a exigência imposta pelo Fisco estadual não se revela desarrazoada ou contrária à legislação vigente. A Portaria SEFAZ/MT nº 047/2023, norma infralegal que regula a concessão de inscrição estadual para distribuidoras de combustíveis, determina que as empresas do setor devem possuir base própria ou compartilhada, aprovada pela ANP e localizada no Estado, com capacidade mínima de armazenagem de 750 m³, in verbis: "Art. 47 A concessão de inscrição no CCE/MT para estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, fica condicionada, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos: (Nova redação dada ao caput pela Port. 047/2023). (...) XV - cópia de documento que comprove possuir a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, localizada neste Estado, com capacidade mínima de tancagem de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído no § 4°-A deste artigo, observado, ainda, o disposto, conforme o caso, nos §§ 4° e 5° também deste preceito: (Nova redação dada ao caput do inciso XV pela Port. 047/2023). a) a propriedade, mediante a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (distribuidor), seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente; b) o arrendamento ou cessão de espaço, mediante o(s) respectivo(s) instrumento(s) de contrato(s), desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao disposto na alínea “a” deste inciso.” (Destaquei). Dessa forma, conclui-se que o ato da autoridade coatora decorre de ato vinculado, fundamentado na necessidade de fiscalização eficiente da circulação de combustíveis e da arrecadação do ICMS, tributo de competência estadual. A Resolução ANP nº 58/2014, invocada pela impetrante, regulamenta a atividade de distribuição de combustíveis no âmbito federal, mas não retira dos Estados a competência para legislar sobre aspectos fiscais e administrativos de seu interesse. Além disso, o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal assegura aos Estados a competência para instituir e regulamentar o ICMS, abrangendo medidas de fiscalização para garantir sua correta arrecadação. A impetrante não demonstrou que a exigência estadual impõe restrição abusiva ou discriminatória, uma vez que a norma é aplicável de forma igualitária a todas as empresas do setor. Outrossim, é razoável a imposição de requisitos que assegurem maior controle na fiscalização e na arrecadação tributária, prevenindo eventuais irregularidades. Ademais, nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, foi argumentado que o impetrante não apresentou todos os documentos exigidos para obtenção da inscrição estadual, requisito essencial para o exercício de atividades relacionadas à indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol e ao abastecimento nacional de combustíveis. Dessa forma, é necessário que toda a documentação regulamentar seja integralmente apresentada. Nos documentos anexados aos autos pelo impetrante, não há comprovação pré-constituída de que ele tenha apresentado todos os documentos exigidos para o cadastramento. Cumpre ressaltar que se trata de um ato vinculado, e não discricionário, razão pela qual a atuação administrativa se encontra regular, em estrito cumprimento do dever legal. Ademais, ainda que se trate de writ preventivo, é essencial que o impetrante demonstre, de forma cabal, o risco iminente de violação de seu direito líquido e certo. Por conseguinte, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante que justifique a concessão da segurança. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada. Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência prevista na Portaria n.º 05/2014, da SEFAZ, no sentido de condicionar a atuação da distribuidora à manutenção de base própria ou compartilhada no território estadual, extrapola os limites estabelecidos pela Resolução n.º 58/2014, da Agência Nacional do Petróleo – ANP. Sustenta que a regulamentação federal exige apenas a propriedade de uma instalação de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos, ou fração ideal em base compartilhada, com capacidade mínima de 7540 m³, não impondo que a distribuidora mantenha base própria em cada Estado da Federação em que exerça suas atividades. Dessa maneira, a imposição estadual invade a competência privativa da União para disciplinar a matéria relativa a combustíveis. Afirma que a obrigatoriedade de manutenção de base própria no Estado viola aos princípios constitucionais da livre inciativa e da livre concorrência, pois impõe a imobilização de capital na aquisição ou manutenção de estrutura própria, restringe a liberdade empresarial e cria desequilíbrio concorrencial entre as distribuidoras que possuem base própria no território estadual e aquelas que pretendem atuar mediante estruturas locas ou arrendadas. Narra que a própria Portaria n.º 05/2014, da SEFAZ, em seu artigo 47, inciso XV, admite que a disponibilidade da base de armazenamento localizada no Estado ocorra mediante arrendamento ou cessão de espaço, desde que o distribuidor possua outra instalação própria ou compartilhada. Narra que essa outra instalação não precisa estar situada em Mato Grosso, sendo suficiente sua existência no território nacional, sob pena de se retirar a utilidade da modalidade prevista na alínea “b” do referido dispositivo. Assevera que possui seis bases próprias em outros Estados, além de bases compartilhadas com outras distribuidoras, razão pela qual entende preencher os requisitos necessários para atuar em Mato Grosso exclusivamente por meio de base arrendada ou mediante cessão de espaço. Por fim, “requer a Apelante que o Recurso de Apelação seja recebido no duplo efeito, conforme previsão expressa do artigo 1.012 do CPC, e provido integralmente, para garantir à Apelante o direito à manutenção e regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso caso pretenda alienar a propriedade das bases de distribuição localizadas neste Estado e passe a exercer a atividade de distribuição com a utilização de toda a estrutura de armazenamento de forma terceirizada (locada ou arrendada)”. Sem contrarrazões (ID. 353215878). A Procuradoria-Geral de Justiça absteve de se manifestar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC (ID. 367802375). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DO RELATOR EXMO. SR. GILBERTO LOPES BUSSIKI JUIZ DE DIREITO CONVOCADO Egrégia Câmara: O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, que isenta os Mandados de Segurança das custas processuais. Como relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, nos autos do mandado de segurança, denegou a ordem pretendida. Dessume-se dos autos que ALE COMBUSTIVEIS S.A. impetrou, no dia 27.12.2023, a presente ação mandamental contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO e ao CHEFE DA UNIDADE EXECUTIVA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MATO GROSSO, objetivando a manutenção e regularidade de sua inscrição estadual (ID. 353215547). Ao receber a inicial, no dia 24.01.2024, o juízo de origem indeferiu a liminar (ID. 353215863). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou informações no ID. 353215868. Sobreveio, então, em 05.03.2025, a sentença que denegou a segurança (ID. 353215873). Com essas considerações, passo à análise da insurgência recursal. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. A controvérsia cinge-se em torno da exigência, contida na Portaria n.º 05/2014, da SEFAZ, de que o contribuinte cuja atividade esteja sujeita a registro ou autorização da Agência Nacional do Petróleo – ANO, comprove disponibilidade de base de armazenagem própria no Estado. Como se sabe, a competência para legislar sobre combustíveis é privativa da União, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, a Lei n.º 9.478, que instituiu a Agência Nacional do Petróleo – ANP, cuja finalidade é promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono (art. 8º), cabendo: “XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;” A ANP na Resolução n.º 58/2014, vigente à época dos fatos, previa no artigo 11, a necessidade de uma base própria ou uma fração ideal de base compartilhada, com capacidade total mínima de armazenagem de 750 m³, referida exigência permanece vigente na Resolução n.º 950/2023. Assim, tem-se que a autarquia federal permite o modelo de armazenagem compartilhada para o exercício regular da atividade, ressalta-se ainda, que não há exigência de base própria em cada Estado em que a empresa irá desenvolver sua atividade econômica. Outrossim, recentemente, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n.° 1.365/2025, e nos seus “Considerandos” reconhece que a legislação regulatória da ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas, e que a agência reguladora da cadeia econômica dos combustíveis admite que o armazenamento seja efetuado em local diverso do estabelecimento do titular, vejamos: “CONSIDERANDO que a legislação regulatória expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas e com capacidade para armazenamento tanto dos estoques próprios como os de terceiros mantidos em seu poder; CONSIDERANDO, portanto, que a Agência reguladora da cadeia econômica relativa aos referidos produtos admite que o seu armazenamento seja efetuado em local diverso do estabelecimento do respectivo titular;” Referido Decreto acrescentou o artigo 58-A ao RICMS/MT, que prevê: “Art. 58-A A inscrição estadual concedida poderá ter caráter provisório, hipótese em que os respectivos efeitos poderão ser limitados, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 1° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer condições para eficácia plena da inscrição estadual concedida, hipótese em que poderá exigir: I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação; II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido. § 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias nas seguintes hipóteses: I - desenvolvimento de atividade econômica, principal ou secundária, sujeita a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme CNAE definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o contribuinte não puder comprovar disponibilidade própria de armazenamento de combustível, no território mato-grossense; II - desenvolvimento de outras atividades econômicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo, conforme arrolamento em normas complementares; III - antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios. § 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, deverá ser respeitado o que segue: I - a garantia deverá ser prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao valor exigido e ao período garantido; II - a exigência da garantia não dispensa o atendimento das demais condições estabelecidas em normas complementares. § 3° Observado o disposto em normas complementares, em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1° deste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. § 4° Após a concessão da inscrição estadual ou da reativação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser exigida a garantia nos termos do inciso I do § 2° e do § 3°, também deste artigo, sujeitando-se o contribuinte, caso não a ofereça no prazo fixado, à suspensão da eficácia da respectiva inscrição estadual, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na legislação tributária”. Diante do artigo supracitado, tem-se que a ausência de base própria em território estadual não constitui, por si só, óbice à concessão ou à manutenção da inscrição estadual, mas hipótese que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a exigir garantia, mediante fiança bancária ou seguro garantia, como instrumento de resguardo do crédito tributário. A exigência de condicionar a atuação da distribuidora à manutenção de base própria no território estadual, contida na Portaria SEFAZ n.º 05/2014, atual Portaria SEFAZ n.º 59/2025, se mostra como requisito mais gravoso do que aquele contemplado no decreto normativo, e incompatível com a disciplina federal que rege a matéria. Enquanto o Decreto Estadual trata a ausência de disponibilidade própria como circunstância sujeita a garantia financeira, a portaria transforma em condição impeditiva do próprio exercício da atividade, convertendo a inscrição estadual, na prática, em caráter provisório indefinido até que o contribuinte edifique a base própria, sob pena de suspensão. Ato normativo de natureza secundária, editado no exercício de competência regulamentar, não pode inovar em relação ao decreto que regulamenta, tampouco criar restrição ao exercício de atividade econômica não contemplada nem na norma federal que disciplina o setor. A exigência também não resiste ao exame de proporcionalidade. A finalidade declarada da norma, de resguardar a arrecadação e viabilizar o controle fiscal sobre a comercialização de combustíveis, já é atendida pelos instrumentos previstos no artigo 58-A do Regulamento do ICMS, notadamente a exigência de garantia financeira, sem necessidade de se impor ao contribuinte o ônus de constituir ou arrendar estrutura física própria de armazenamento, sobretudo quando a própria ANP reconhece a suficiência da armazenagem compartilhada ou cedida por terceiros para o exercício regular da atividade. Entre os meios disponíveis para atingir a finalidade de controle fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda elegeu o mais gravoso à livre iniciativa e à liberdade de concorrência, em descompasso com o modelo regulatório federal e com o próprio decreto estadual que rege a matéria, circunstância que evidencia a falta de adequação entre os fins pretendidos e os meios eleitos pela norma administrativa impugnada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca da competência privativa da União e da desnecessidade de base própria em nível estadual: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REJEITADAS - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE - EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1º, XVII E ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 132/2007-SEFAZ - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMBUSTÍVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ATRIBUÍDA À AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - LEI Nº 9478/97 - ABUSO VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. Autoridade coatora é a que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade do ato, objeto da impetração, e não aquela que apenas o executa materialmente. Ao menos em princípio, não pode o Estado-membro estabelecer exigência para construção de base de armazenagem própria, notadamente com imposição de sanção para a hipótese de descumprimento, conforme disposto na Portaria nº 132/2007, em confronto com as normas estabelecidas pelo ente federativo que detém competência privativa para regular acerca de combustíveis. (TJ-MT - MS: 00660322920088110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/12/2008, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/03/2009) Ementa: direito tributário. Agravo de instrumento. Inscrição estadual. Exigência de termo de compromisso de construção de base própria e prestação de garantia. Legalidade do ato administrativo. Violação ao princípio da legalidade tributária e à livre iniciativa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por distribuidora de combustíveis contra decisão que condicionou a concessão de inscrição estadual definitiva à apresentação de termo de compromisso de construção de base própria de armazenamento em território mato-grossense e à prestação de garantia (fiança bancária ou seguro garantia), nos termos do art. 27, XI e § 7º da Portaria SEFAZ/MT nº 59/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Portaria SEFAZ/MT nº 59/2025, ao impor exigências não previstas em lei ou regulamento, viola o princípio da legalidade tributária e a hierarquia das normas; (ii) verificar se tais exigências configuram ofensa à livre iniciativa, à isonomia tributária e à vedação de sanções políticas. III. Razões de decidir 3. A Secretaria de Fazenda, ao editar a Portaria nº 59/2025, extrapola os limites da competência regulamentar ao estabelecer obrigações incompatíveis com o disposto no Decreto Estadual nº 1.365/2025, que admite a concessão de inscrição estadual definitiva a distribuidoras de combustíveis sem base própria em Mato Grosso, prevendo exigência de garantia apenas em hipóteses específicas. 4. A imposição simultânea de termo de compromisso de construção de base própria e de prestação de garantia, por ato infralegal, viola o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97), pois cria obrigações não previstas em lei ou em decreto. 5. A Portaria impõe tratamento desigual entre empresas que se encontram em situações equivalentes, ao restringir o acesso ao mercado mato-grossense às distribuidoras sem base própria, afrontando o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II). 6. A exigência de base própria como condição para o exercício da atividade econômica constitui medida que discrimina empresas sediadas em outros entes federativos, contrariando a vedação constitucional de diferenciação tributária em razão da procedência dos bens ou serviços (CF, art. 152; CTN, art. 11). 7. A restrição imposta pela Portaria compromete a liberdade de iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (CF, arts. 1º, IV; 170, caput e parágrafo único), gerando barreira de entrada desproporcional e inconstitucional. 8. As exigências configuram sanção política indireta, vedada pela jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547; Temas 31 e 856), por utilizarem meios administrativos para inviabilizar o exercício da atividade empresarial, sem respaldo legal. 9. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 225) e deste Tribunal reconhece a ilegitimidade de restrições infralegais que impeçam o exercício regular da atividade empresarial legalmente constituída, por violarem os princípios da proporcionalidade, livre iniciativa e preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ato administrativo infralegal não pode estabelecer obrigações contrárias ou adicionais às previstas em decreto regulamentar, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária e a hierarquia normativa. 2. A exigência de base própria como condição para concessão de inscrição estadual, quando não prevista em lei ou regulamento, caracteriza tratamento desigual e discriminação em razão da procedência, afrontando os princípios da isonomia tributária e da não discriminação federativa. 3. A imposição de medidas que inviabilizem o exercício da atividade econômica, sem respaldo legal, configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do STF. 4. Exigências administrativas que restrinjam de forma desproporcional a liberdade econômica e o acesso ao mercado regional violam os princípios da livre iniciativa, da intervenção mínima do Estado e da preservação da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II; 150, I e II; 152; 170, caput e parágrafo único; CTN, arts. 11, 97 e 99; LC Estadual nº 688/2021, art. 2º; Decreto nº 1.365/2025, art. 58-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, RE 565.048 (Temas 31 e 856); STJ, Tema Repetitivo 225; TJMT, N.U 1036304-40.2021.8.11.0041; TJMT, N.U 1021150-79.2021.8.11.0041; TJMT, N.U 1010574-53.2021.8.11.0000. (N.U 1030259-07.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/12/2025, Publicado no DJE 22/01/2026) No caso em análise, os documentos juntados aos IDs. 353215857 e 353215858 demonstram que a apelante dispõe de instalações próprias e compartilhadas destinadas ao armazenamento de combustíveis, circunstância suficiente ao atendimento da exigência regulatória estabelecida pela ANP, não se extraindo da disciplina federal a obrigatoriedade de manutenção de base própria ou de fração ideal de base compartilhada em cada Estado da Federação no qual a distribuidora exerça suas atividades. De outro lado, embora o Estado de Mato Grosso detenha competência para disciplinar a inscrição no Cadastro de Contribuintes e instituir mecanismos destinados à fiscalização e à proteção da arrecadação tributária, tal atribuição não autoriza a criação, por ato normativo infralegal, de requisito que, na prática, condicione a manutenção da inscrição estadual e o exercício da atividade econômica à existência de base própria ou compartilhada no território mato-grossense, em descompasso com a regulamentação federal aplicável ao setor. A superveniência do Decreto Estadual n.º 1.365/2025 reforça essa conclusão, porquanto o artigo 58-A do RICMS/MT passou a contemplar expressamente a hipótese de contribuinte que não disponha de armazenamento próprio de combustível no território estadual, autorizando, nessa situação, a exigência de garantia mediante fiança bancária ou seguro-garantia, além da eventual submissão a regime especial. Evidencia-se, portanto, que a ausência de base própria no Estado não constitui, por si só, impedimento absoluto à manutenção da inscrição estadual. Eventual exigência de garantia ou submissão da contribuinte a regime especial, observados os pressupostos estabelecidos no artigo 58-A do RICMS/MT e nas normas complementares pertinentes, insere-se na esfera de atuação administrativa da autoridade fazendária e não constitui objeto de afastamento neste mandado de segurança. Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder a ordem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.