2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1049413-51.2024.4.01.3300 DESPACHO Cuida-se de ação pelo rito comum na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade/insalubridade e o pagamento das parcelas correlatas. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi distribuído a este Juízo após declínio de competência pronunciado pelo Juizado Especial Federal. Ocorre que a fundamentação adotada para a remessa — pautada na vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 — afasta-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1000. Segundo o STJ, a restrição prevendo a exclusão da competência dos JEFs para anulação ou cancelamento de ato administrativo aplica-se tão somente a atos normativos ou de alcance geral, não alcançando atos administrativos de efeitos concretos e individuais praticados contra servidores públicos federais. Por outro lado, para a correta fixação da competência absoluta (seja do JEF ou desta Vara Cível) sob o critério da alçada do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, cumpre observar que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.412,00) afigura-se meramente estimativo. O valor da causa nas ações de cobrança de diferenças remuneratórias deve corresponder à soma das parcelas vencidas com 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 292, I e §§ 1º e 2º, do CPC. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha descritiva de cálculos que explicite o exato proveito econômico pretendido (parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas do adicional pleiteado); b) Promova a emenda à inicial para retificação e atualização do valor da causa, adequando-o aos cálculos demonstrados. Com a juntada da planilha e retificação do valor da causa, retornem os autos conclusos para reavaliação da competência ou regular prosseguimento do feito neste Juízo. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT