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1049402-24.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1049402-24.2023.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada pelo credor em desfavor de AUTO POSTO CUIABÁ PETRO LTDA e PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI, visando à satisfação de crédito inadimplido mediante a expropriação dos bens dados em garantia real. Instada a se manifestar, a parte exequente aportou aos autos a petição de ID 235414369, postulando o reconhecimento da higidez e plena eficácia dos atos citatórios aperfeiçoados via postal com aviso de recebimento (IDs 225394632 e 225395282), bem como a expedição e lavratura do termo de penhora sobre os imóveis hipotecados. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Ab initio, impende registrar que a citação válida consubstancia pressuposto indeclinável de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, assegurando a concretização do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Na espécie, constata-se que as cartas citatórias eletrônicas foram encaminhadas ao endereço constante dos autos Rua General Pirineus de Souza, nº 144, Apto. 2202, Edifício Nicole, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, o qual corresponde a condomínio edilício residencial. Os respectivos Avisos de Recebimento juntados aos autos (IDs 225394632 e 225395282) certificam o efetivo cumprimento do ato, tendo sido as correspondências devidamente recebidas pelo encarregado da portaria do edifício, inexistindo qualquer ressalva ou declaração formal de recusa informando a ausência dos citandos. Aplica-se à hipótese a regra expressa contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é hígida e plenamente eficaz a citação de pessoa física ou jurídica quando a carta citatória com aviso de recebimento for entregue ao funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências em condomínio edilício, recaindo sobre os executados eventual ônus de elidir a presunção legal de veracidade conferida ao ato. Inexistindo vício formal ou declaração escrita de ausência dos citandos, RECONHEÇO a validade e a eficácia das citações dos executados AUTO POSTO CUIABÁ PETRO LTDA e PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI. Regularmente citados, transcorreu in albis o prazo legal de 3 (três) dias para o pagamento voluntário da obrigação (CPC, art. 829, caput), sem que houvesse adimplemento ou nomeação tempestiva de bens à penhora. Tratando-se de execução aparelhada por obrigação lastreada em garantia real hipotecária (Escritura Pública de Hipoteca de ID 137746039), impõe-se a incidência preferencial da constrição executiva sobre as próprias coisas dadas em garantia, ex vi dos arts. 835, § 3º, e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, revela-se imperiosa a lavratura do termo de penhora nos autos, ante a juntada das respectivas certidões imobiliárias atualizadas. Ante o exposto, RECONHEÇO A VALIDADE DAS CITAÇÕES dos executados AUTO POSTO CUIABÁ PETRO LTDA e PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC. DEFIRO O PEDIDO de ID 235414369 para DETERMINAR a penhora por termo nos autos dos imóveis gravados com garantia hipotecária em favor do Exequente, a saber: a) Imóvel matriculado sob o nº 505 perante o Cartório do 1º Ofício de Santo Antônio do Leverger/MT; b) Imóvel matriculado sob o nº 2.599 perante o Cartório do 1º Ofício de Santo Antônio do Leverger/MT; c) Imóvel matriculado sob o nº 2.739 perante o Cartório do 1º Ofício de Santo Antônio do Leverger/MT; d) Imóvel matriculado sob o nº 2.740 perante o Cartório do 1º Ofício de Santo Antônio do Leverger/MT. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata lavratura do competente Termo de Penhora e Depósito nos autos (CPC, art. 845, § 1º), constituindo-se como depositário o executado titular dos bens, independentemente de termo de compromisso. Lavrado o termo, intimem-se os Executados acerca da formalização da penhora, na pessoa de seu patrono ou, caso não tenham constituído advogado, via postal com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), intimando-se igualmente eventual cônjuge, salvo se casados sob o regime de separação absoluta (CPC, art. 842); Proceda-se à averbação da penhora à margem das matrículas imobiliárias, preferencialmente por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) ou mediante certidão para os devidos fins (CPC, art. 844). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito

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