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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3274990/SP (2026/0166902-4)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:EDUARDO TAKESHI NOZAWA
AGRAVANTE:ZVC SP OPTICA LTDA
ADVOGADOS:PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
ANDRÉ FONSECA LEME - SP172666
PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO - SP182612
AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
AGRAVADO:BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS:CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CARLOS ARAUZ FILHO - SP404279
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EDUARDO TAKESHI NOZAWA e ZVC SP ÓPTICA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial dos ora agravantes.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 631):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Complementação do preparo recursal pelos demandantes - Desnecessidade - Valor então recolhido equivalente ao proveito econômico objetivado com a apelação - Suficiência das custas reconhecida - Embargos acolhidos para admitir o conhecimento da apelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e moral - Operações de mútuo e posteriores transferências PIX na conta dos autores - Requerentes que narram a ocorrência de roubo do celular do preposto da pessoa jurídica, tendo entregue o aparelho desbloqueado - Posterior constatação de transações bancárias ora contestadas - Autores que não demonstraram ter providenciado pedido de bloqueio da conta a tempo e nem que a movimentação fosse distoante do seu perfil - Ônus da prova do qual não se desincumbiram (art. 373, I, do CPC) - Prova dos autos que indica regular movimentação bancária dias após o noticiado fato criminoso e a realização de retiradas de altos valores da conta em época anterior ao infortúnio - A instituição financeira não teve nenhuma participação no ato ilícito - Não demonstrada falha na prestação do serviço dos réus, o que afasta o dever destes de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Indevida indenização por dano moral - Recurso dos autores desprovido e provida a apelação dos demandados para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverter os ônus sucumbenciais, a serem arcados integralmente pelos demandantes, dentre os quais a honorária sucumbencial devida ao advogado da parte vencedora, fixada em dez por cento sobre o valor da causa.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 649 e 660-665.
Nas razões de recurso especial (fls. 668-695), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (1) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; e (2) art. 14 da Lei nº 8.078/90, além de divergência jurisprudencial, sustentando que as instituições bancárias são responsáveis por fraudes causadas por falhas na segurança/fortuito interno em que não tenham sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, independentemente de qualquer ato realizado pelo consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 717-734.
O recurso foi inadmitido (fls. 735-737), dando ensejo ao presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 740-768.
Contraminuta apresentada às fls. 771-788.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória por dano moral ajuizada por EDUARDO TAKESHI NOZAWA e ZVC SP ÓPTICA LTDA em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, na qual narraram que, em virtude de roubo de celular do procurador de ZVC SP ÓPTICA LTDA, ocasião em que foi obrigado a desbloquear o telefone, iniciou-se uma série de movimentações bancárias fraudulentas que resultaram em prejuízo de numerário na conta mantida nas referidas instituições rés, inobstante as providências tomadas pelos autores acerca da comunicação do evento e bloqueio de cartão de crédito. Por tais razões requereram, em síntese, a procedência dos pedidos visando à anulação das operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente; à condenação do banco réu ao ressarcimento dos valores desviados; bem como ao pagamento de indenização de danos morais sofrido pelo autor.
O magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O TJSP, no julgamento das apelações interpostas, deu provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao dos autores, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais a serem arcados integralmente pelos demandantes.
1. De início, conforme relatado, os recorrentes apontaram violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista alegada omissão acerca dos seguintes pontos: o não fornecimento de senhas de acesso aos aplicativos bancários; a comunicação do roubo do celular pelo autor no mesmo dia do evento e a inércia da instituição financeira; a análise de atipicidade das movimentações com a contratação inédita de empréstimo, operações seguidas de pix em valores fora do habitual; e a afirmação de que a conta da autora estaria negativa no mesmo dia do roubo.
Verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente as questões suscitadas, porém em sentido contrário ao pretendido pelos insurgentes.
Assim constou do acórdão (fls. 662-665 - grifa-se):
Não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no v. acórdão embargado, que analisou detidamente as provas relativas ao caso.
Pertinente ao que se alega nos declaratórios, eis o que restou assentado na decisão objurgada:
“Narram que Alexandre, procurador da pessoa jurídica coautora ZVC, no dia 08 de maio de 2023, foi vítima de assalto e obrigado a entregar seu celular e carteira com documentos aos meliantes, bem como a senha para desbloqueio do aparelho. Ato contínuo, afirmam que foi lavrado o boletim de ocorrência e avisada a Central do banco réu para cancelamento do cartão de crédito. Ocorre que, no dia seguinte, teriam recebido notificações do demandado a respeito de transações não reconhecidas, dentre as quais um empréstimo no valor de R$ 84.700,00. Alegam que, embora tenham solicitado o bloqueio no dia dos fatos e estorno das operações junto ao banco no mesmo dia das notificações das transações, tiveram como resposta a negativa da pretensão de ressarcimento ao argumento de que as transferências foram realizadas de forma legítima.
Nota-se que os demandantes não demonstraram nos autos ter comunicado o fato criminoso à instituição financeira logo após a sua ocorrência a fim de impedir que a conta fosse movimentada, limitando-se a pedir o cancelamento do cartão de crédito.
O evento criminoso ocorreu em 08 de maio de 2023 e a correspondência eletrônica acostada às fls. 87/90 indica que a reclamação dos autores somente foi registrada em 02-06-2023. A carta de próprio punho do preposto do autor sequer contém protocolo de recebimento pelo banco (fls. 79/80).
Mesmo a reprodução de conversa mantida em aplicativo de mensagens não contém elementos fidedignos de que o interlocutor, de fato, estivesse a conversar com algum preposto dos réus. Não veio o número de telefone do titular da linha e nem qualificação de quem seria “Fábio” (fls. 75/78). Nem se esclareceu a razão do registro de dois boletins de ocorrência em dias distintos para o mesmo fato (fls. 64/68 e 81/82).
A instituição financeira tem o dever de segurança em suas transações comerciais, mas enquanto não receber comunicação do correntista para bloqueio, e sendo as movimentações compatíveis ao perfil do consumidor, ela não possui legitimidade para impedir as transações realizadas com uso de senha.
Aliás, notável que o print acostado às fls. 75 indica o recebimento de notificação de transferência por meio de PIX três horas antes da suposta comunicação ao banco, cujo alongado lapso temporal por certo impediu a instituição financeira de adotar eventual medida de contenção para evitar o dano.
O extrato de movimentação bancária de fls. 91/112, aliás, permite concluir que a conta continuou sendo regularmente utilizada pelos autores, com depósitos e transferências nos dias subsequentes.
Tal situação, por mais lamentável que se apresenta, não permite crer que tenha o banco concorrido para o advento do prejuízo suportado pelos requerentes no que tange às transferências reclamadas de R$ 27.033,91 e parcelas de R$ 3.603,85 relativas ao mútuo objeto da lide. Não se vislumbra nenhuma atitude do demandado que tivesse dado ensejo a tais danos, tampouco ato ilícito por ele praticado. O infortúnio sofrido pelos autores não guarda conexão com os atos do recorrido no exercício de suas atividades, não havendo que se falar em “fortuito interno” em relação a esta verba.
Repisa-se que, segundo os extratos bancários, em especial os lançamentos descritos às fls. 102, as operações ditas fraudulentas se deram no dia posterior ao roubo do celular. Ora, havia tempo suficiente para que o banco fosse cientificado da ação delitiva para impedir a movimentação da conta, mas os requerentes se mantiveram omissos, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, I, do CPC).
Também não se olvida que nos dias seguintes foram feitas TEDs para terceiros regularmente, sem qualquer reclamação por parte dos correntistas (fls. 102/103).
(...)
Não há como imputar aos requeridos a responsabilidade quando o cliente falha ao deixar de comunicar imediatamente o roubo do seu aparelho celular onde mantinha instalado o aplicativo do banco e passa ao meliante, com a tela desbloqueada, de maneira que não há que se falar em dever de indenizar quanto às quantias movimentadas de sua conta, fato não imputável ao banco.
Verifica-se, ademais, que o perfil das operações anteriores ao roubo do celular não destoou daquelas reclamadas, já que constam registros da ordem de R$ 44.685,41, R$ 17.129,49, R$ 19.415,09 e R$ 48.559,63, tendo a conta chegado a ficar negativa em R$ 6.693,78 em 05-05-2023 até o dia 08-05-2023, coincidentemente o mesmo dia daquele infortúnio.
Daí o acolhimento do recurso dos réus é medida de rigor para julgar improcedentes os pedidos autorais” (fls. 633/635).
Observado isto, verifica-se que os argumentos dos embargantes não são capazes de modificar o entendimento da Turma Julgadora acerca da melhor solução conferida ao caso em comento.
Mesmo por ocasião destes embargos de declaração o recorrente não trouxe qualquer prova de que teria adotado alguma providência perante o banco, no dia do roubo sofrido pelo represente legal da pessoa jurídica, para impedir qualquer movimentação na conta, seja de contratação de produtos bancários ou transferência de recursos, não havendo que se falar em culpa da instituição financeira pela desventura objeto da lide.
A entrega do aparelho celular a terceiro, por prática de roubo, ainda que apenas debloqueado para uso, não veio acompanhado de prova acerca da utilização de senha diversa, pelo usuário para acesso ao aplicativo do banco.
Além disso, não foi demonstrado pelos recorrentes que as operações reclamadas destoassem do seu perfil, já que expressamente indicado no acórdão vergastado a movimentação bancária na época anterior e posterior a alegada atividade fraudulenta.
Assim, considerando que a discordância com o v. acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, e não se revestindo os embargos como meio de obtenção de novo julgamento, evidente ter sido equivocada a via eleita pelos embargantes para buscar reforma do aresto.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Melhor sorte não colhem os insurgentes no que pertine à apontada infringência ao art. 14 da Lei nº 8.078/1990, por meio da qual sustentam os recorrentes que as instituições bancárias são responsáveis por fraudes causadas por falhas na segurança/fortuito interno em que não tenham sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, independentemente de qualquer ato realizado pelo consumidor.
O TJSP, no julgamento das apelações interpostas, deu provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao dos autores, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, com base no contexto fático-probatório dos autos, tratar-se de hipótese de exclusão da responsabilidade do estabelecimento bancário prevista no art. 14, §3º, do CDC, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 662-665 - grifa-se):
Não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no v. acórdão embargado, que analisou detidamente as provas relativas ao caso.
Pertinente ao que se alega nos declaratórios, eis o que restou assentado na decisão objurgada:
“Narram que Alexandre, procurador da pessoa jurídica coautora ZVC, no dia 08 de maio de 2023, foi vítima de assalto e obrigado a entregar seu celular e carteira com documentos aos meliantes, bem como a senha para desbloqueio do aparelho. Ato contínuo, afirmam que foi lavrado o boletim de ocorrência e avisada a Central do banco réu para cancelamento do cartão de crédito. Ocorre que, no dia seguinte, teriam recebido notificações do demandado a respeito de transações não reconhecidas, dentre as quais um empréstimo no valor de R$ 84.700,00. Alegam que, embora tenham solicitado o bloqueio no dia dos fatos e estorno das operações junto ao banco no mesmo dia das notificações das transações, tiveram como resposta a negativa da pretensão de ressarcimento ao argumento de que as transferências foram realizadas de forma legítima.
Nota-se que os demandantes não demonstraram nos autos ter comunicado o fato criminoso à instituição financeira logo após a sua ocorrência a fim de impedir que a conta fosse movimentada, limitando-se a pedir o cancelamento do cartão de crédito.
O evento criminoso ocorreu em 08 de maio de 2023 e a correspondência eletrônica acostada às fls. 87/90 indica que a reclamação dos autores somente foi registrada em 02-06-2023. A carta de próprio punho do preposto do autor sequer contém protocolo de recebimento pelo banco (fls. 79/80).
Mesmo a reprodução de conversa mantida em aplicativo de mensagens não contém elementos fidedignos de que o interlocutor, de fato, estivesse a conversar com algum preposto dos réus. Não veio o número de telefone do titular da linha e nem qualificação de quem seria “Fábio” (fls. 75/78). Nem se esclareceu a razão do registro de dois boletins de ocorrência em dias distintos para o mesmo fato (fls. 64/68 e 81/82).
A instituição financeira tem o dever de segurança em suas transações comerciais, mas enquanto não receber comunicação do correntista para bloqueio, e sendo as movimentações compatíveis ao perfil do consumidor, ela não possui legitimidade para impedir as transações realizadas com uso de senha.
Aliás, notável que o print acostado às fls. 75 indica o recebimento de notificação de transferência por meio de PIX três horas antes da suposta comunicação ao banco, cujo alongado lapso temporal por certo impediu a instituição financeira de adotar eventual medida de contenção para evitar o dano.
O extrato de movimentação bancária de fls. 91/112, aliás, permite concluir que a conta continuou sendo regularmente utilizada pelos autores, com depósitos e transferências nos dias subsequentes.
Tal situação, por mais lamentável que se apresenta, não permite crer que tenha o banco concorrido para o advento do prejuízo suportado pelos requerentes no que tange às transferências reclamadas de R$ 27.033,91 e parcelas de R$ 3.603,85 relativas ao mútuo objeto da lide. Não se vislumbra nenhuma atitude do demandado que tivesse dado ensejo a tais danos, tampouco ato ilícito por ele praticado. O infortúnio sofrido pelos autores não guarda conexão com os atos do recorrido no exercício de suas atividades, não havendo que se falar em “fortuito interno” em relação a esta verba.
Repisa-se que, segundo os extratos bancários, em especial os lançamentos descritos às fls. 102, as operações ditas fraudulentas se deram no dia posterior ao roubo do celular. Ora, havia tempo suficiente para que o banco fosse cientificado da ação delitiva para impedir a movimentação da conta, mas os requerentes se mantiveram omissos, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, I, do CPC).
Também não se olvida que nos dias seguintes foram feitas TEDs para terceiros regularmente, sem qualquer reclamação por parte dos correntistas (fls. 102/103).
(...)
Não há como imputar aos requeridos a responsabilidade quando o cliente falha ao deixar de comunicar imediatamente o roubo do seu aparelho celular onde mantinha instalado o aplicativo do banco e passa ao meliante, com a tela desbloqueada, de maneira que não há que se falar em dever de indenizar quanto às quantias movimentadas de sua conta, fato não imputável ao banco.
Verifica-se, ademais, que o perfil das operações anteriores ao roubo do celular não destoou daquelas reclamadas, já que constam registros da ordem de R$ 44.685,41, R$ 17.129,49, R$ 19.415,09 e R$ 48.559,63, tendo a conta chegado a ficar negativa em R$ 6.693,78 em 05-05-2023 até o dia 08-05-2023, coincidentemente o mesmo dia daquele infortúnio.
Daí o acolhimento do recurso dos réus é medida de rigor para julgar improcedentes os pedidos autorais” (fls. 633/635).
Observado isto, verifica-se que os argumentos dos embargantes não são capazes de modificar o entendimento da Turma Julgadora acerca da melhor solução conferida ao caso em comento.
Mesmo por ocasião destes embargos de declaração o recorrente não trouxe qualquer prova de que teria adotado alguma providência perante o banco, no dia do roubo sofrido pelo represente legal da pessoa jurídica, para impedir qualquer movimentação na conta, seja de contratação de produtos bancários ou transferência de recursos, não havendo que se falar em culpa da instituição financeira pela desventura objeto da lide.
A entrega do aparelho celular a terceiro, por prática de roubo, ainda que apenas debloqueado para uso, não veio acompanhado de prova acerca da utilização de senha diversa, pelo usuário para acesso ao aplicativo do banco.
Além disso, não foi demonstrado pelos recorrentes que as operações reclamadas destoassem do seu perfil, já que expressamente indicado no acórdão vergastado a movimentação bancária na época anterior e posterior a alegada atividade fraudulenta.
Acerca do tema, o atual entendimento da jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)" (REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.041.125/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
(...)
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.
(...)
(REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026)[grifa-se]
Tendo em vista a conformidade do acórdão ao entendimento desta Corte, inevitável a incidência, na espécie, das Súmulas 83 e 568 do STJ.
Outrossim, a modificação do entendimento adotado pelo acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)