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1049351-50.2022.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1049351-50.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ILE ASE MARABO ADVOGADO(A): EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB SP299868) ADVOGADO(A): LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB SP252912) EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB SP137817) EXECUTADO: POLIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MARCELO FOGAÇA NASTRI (OAB SP479013) ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB SP137817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a pesquisa Prevjud, considerando a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). Observo que o executado Daniel opôs embargos à execução, ainda não admitidos (autos de números 4041690-27.2026.8.26.0002). Mediante consulta ao sistema apropriado, verifico que pendente o levantamento do depósito relativo à primeira penhora de ativos financeiros, que atingiu contas bancárias da executada Poliana (eventos 138 a 143). Mediante consulta aos autos dos embargos à execução (já extintos) opostos pelos executados Cicero e Poliana (autos de números 4028301-09.2025.8.26.0002), verifico que apenas a segunda apresentou instrumento de mandato outorgado ao advogado Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha. Assim, as intimações da segunda penhora de ativos financeiros (evento 280) aos executados Cicero e Poliana, realizadas por intermédio do referido advogado (eventos 282 e 284), é válida somente em relação à executada Poliana. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos relativos às penhoras em contas bancárias da executada Poliana pela exequente, que deverá apresentar formulário para tanto. A exequente deverá apresentar demonstrativo de cálculo atualizado de seu crédito, abatendo o quanto será levantado, e requerer o que pertinente à intimação da segunda penhora de ativos financeiros ao executado Cicero. Se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int.

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