2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1049339-60.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONYEL LEAL DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONYEL LEAL DE ARAÚJO - PI10912 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela formulado por CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDAO E MENDES (CPF 201.693.883-87) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de Pensão por morte. Extrai-se dos autos que o indeferimento do benefício na esfera administrativa ocorreu por Falta da qualidade de dependente. No caso vertente, imprescindível a realização de audiência para aferição da condição de dependência-companheira da parte autora. Por essa motivações, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o INSS. Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada com a brevidade pertinente, devendo na ocasião trazer testemunhas para a oitiva. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.