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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049304-24.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049304-24.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:ELIEZIO LAMOUNIER REPRESENTACOES LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. 2. Em cumprimento ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, inclusive prevendo a extinção de processos com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil ou sem localização de bens penhoráveis. 3. A disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, relativa à cobrança de anuidades por conselhos profissionais, não impede a análise do interesse processual à luz do precedente vinculante do STF. 4. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior ao limite estabelecido, não houve localização de bens penhoráveis e o exequente não indicou bens no prazo concedido pelo juízo, circunstâncias que justificam a extinção do feito. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator