Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049267-12.2023.8.11.0041. AUTOR(A): MARIA ELISA DE OLIVEIRA NOETHEN REQUERIDO: PATRIMONIO INCORPORACOES 30 SPE LTDA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida (ID 237743438) em atenção ao despacho de ID 236709940, pela qual requer esclarecimentos do perito judicial nomeado acerca da abrangência do trabalho pericial constante da proposta de honorários (ID 226491006), notadamente quanto à apuração documental dos valores de energia gerada e compensada pelo sistema fotovoltaico nos 18 (dezoito) meses alegados na inicial. Razão assiste em parte à demandada no que tange à necessidade de integração das diretrizes de trabalho. O múnus conferido ao expert do juízo abarca a integralidade dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, compreendendo o dever inafastável de responder a todos os quesitos tempestivamente apresentados pela parte autora (ID 222876990) e pela parte ré (ID 222869266), inclusive no que tange aos aspectos financeiros, quantitativos e elétricos da unidade fotovoltaica. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o Sr. Perito Judicial (Real Brasil Consultoria) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme se a proposta financeira e o plano de trabalho apresentados (ID 226491006) contemplam a análise integral dos quesitos formulados por ambas as partes, prestando os esclarecimentos solicitados pela ré (ID 237743438); b) Prestados os esclarecimentos ou ratificada a proposta pelo expert, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 05 (cinco) dias; c) Inexistindo insurgência fundamentada, intime-se a parte requerida para realizar o adiantamento integral dos honorários periciais fixados, em estrita observância ao decidido em sede de embargos de declaração (ID 218559662 e ID 218464704) e ao art. 95, caput, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias; d) Efetuado o depósito judicial, cientifique-se o perito para agendamento de data e início dos trabalhos com a prévia comunicação aos assistentes técnicos indicados, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial aos autos (ID 226491006). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.