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1049237-29.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049237-29.2025.8.11.0001 Requerente: DIVINO MARQUES BRAGA Requerido: ASSIS E BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 240869931). 2. A parte exequente, intimada, apresentou contrarrazões no prazo legal requerendo, em suma, a rejeição integral dos declaratórios (ID 242727209). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Com efeito, estatui o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC que cabe embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. 5. Nesse contexto, incumbe ao magistrado verificar a higidez dos pressupostos processuais para que um recurso seja conhecido, sendo necessário que estejam presentes os elementos intrínsecos e os extrínsecos para tanto. 6. No caso em apreço, observo que o recurso interposto não merece acolhimento por lhe faltar pressuposto processual intrínseco, a saber: cabimento. 7. Isso porque, consoante estatui o art. 48 da Lei n. 9.099/1995, caberão embargos de declaração somente contra sentença ou acórdão, senão vejamos: [...] Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. [...] grifo nosso 8. Assim, conforme se infere do texto legal supracitado, em sede de juizados especiais não são cabíveis embargos de declaração contra decisão, mas apenas e tão somente quanto a sentenças ou acórdãos, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. 9. Posto isto, consoante estatui o art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e em consonância com os fundamentos retro expendidos, deixo de conhecer os embargos de declaração interpostos no ID 240869931. 10. Cumpra-se a decisão anterior embargada. 11. Publique-se. Intimem-se. 12. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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