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TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1049236-47.2021.4.01.3800/MG AUTOR: ANTHONY VILELA ADVOGADO(A): ROBERTO GONCALVES GOMES FILHO (OAB MG183642) DESPACHO/DECISÃO No evento 183 foi noticiado o falecimento do autor, Anthony Vilela, ocorrido em 01/02/2026. Em razão do óbito, resta prejudicado o prosseguimento da obrigação de fornecimento continuado do medicamento. Dê-se ciência à União para que comunique o fato ao Ministério da Saúde, a fim de que sejam cessadas eventuais remessas ainda programadas. Fica prejudicado, igualmente, o pedido formulado pela União no evento 174 quanto à inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer. Quanto à prestação de contas, verifico que o valor originalmente depositado pela União, posteriormente transferido à representante legal do autor, destinava-se à aquisição do medicamento objeto da condenação, conforme expressamente estabelecido na decisão do evento 145, e não ao pagamento das astreintes. A prestação de contas apresentada no evento 181 não permite aferir integralmente a destinação dos R$ 32.926,03 levantados, além de contemplar despesas estranhas à aquisição do fármaco. Ademais, consta do evento 181 aquisição de 18 frascos de Purodiol, enquanto a União comprovou, no evento 175, a entrega direta de outros 17 frascos do medicamento. Assim, intime-se Joseanne Vilela de Oliveira Rodrigues, por intermédio do procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prestação de contas, mediante: a) apresentação de demonstrativo discriminado da destinação integral do valor de R$ 32.926,03; b) comprovação do valor efetivamente despendido, em reais, para aquisição do Canabidiol/Purodiol indicado na commercial invoice juntada no evento 181; c) esclarecimento acerca das despesas realizadas com produtos diversos do medicamento objeto da decisão judicial; e d) informação acerca da quantidade de frascos de Canabidiol/Purodiol remanescente na data do óbito e de sua atual destinação. Após, intime-se a União por 15 (quinze) dias, inclusive para indicar, se for o caso, a forma adequada de restituição de eventual saldo financeiro ou de medicamentos remanescentes. Quanto às astreintes, verifica-se que a tentativa de bloqueio anteriormente determinada restou infrutífera e não se confunde com o valor posteriormente disponibilizado pela União para aquisição do medicamento. Em razão do falecimento do autor, intime-se o procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há interesse no prosseguimento da execução da multa e, em caso positivo, promover a habilitação dos sucessores e apresentar memória discriminada e atualizada do crédito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados no acórdão do evento 106, intime-se o patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do crédito, correspondente a 10% sobre o valor da causa. Apresentado o cálculo, dê-se vista à União pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, expeça-se a respectiva RPV em favor do advogado. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se.
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