Publicações do processo

Processo 1049233-40.2021.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049233-40.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JANDYR LEITAO DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JANDYR LEITAO DE ALENCAR HELDER COSTA DA CAMARA - (OAB: RN1968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466518609) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049233-40.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049233-40.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JANDYR LEITAO DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1049233-40.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jandyr Leitão de Alencar contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante utilização, no período básico de cálculo, das remunerações integrais registradas no CNIS e posterior readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e contradição, porque o acórdão, embora tenha registrado a data de início do benefício em 13/12/1991, tratou a aposentadoria como concedida antes da Constituição Federal de 1988 e aplicou a sistemática do menor e do maior valor-teto prevista na legislação previdenciária anterior. Afirma que a carta de concessão demonstra que o benefício foi calculado segundo a Lei nº 8.213/1991 e que o salário de benefício foi efetivamente limitado ao teto vigente na data da concessão. Alega, ainda, omissão quanto aos salários registrados no CNIS no período de dezembro de 1988 a novembro de 1991, os quais, segundo sustenta, deveriam ter sido considerados sem os limites máximos mensais então vigentes. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito ao recálculo do benefício e à aplicação dos novos tetos constitucionais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1049233-40.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos merecem acolhimento para correção de erro de premissa fática e suprimento de omissão relevante, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. Com efeito, o acórdão embargado consignou que o benefício do autor, embora tivesse data de início em 13/12/1991, teria sido concedido antes da Constituição Federal de 1988. A afirmação é cronologicamente incompatível com a própria data registrada no voto e com a documentação administrativa juntada aos autos. A carta de concessão confirma que a aposentadoria foi calculada segundo a Lei nº 8.213/1991, não se tratando, portanto, de benefício sujeito à sistemática do menor valor-teto e do maior valor-teto prevista na legislação previdenciária anterior à Constituição. O equívoco não possui natureza meramente periférica. A premissa de que o benefício seria anterior à Constituição orientou o regime jurídico adotado no acórdão, a seleção dos precedentes, a discussão sobre os limitadores próprios do Decreto nº 89.312/1984 e a própria tese inserida na ementa. Impõe-se, por conseguinte, afastar essa fundamentação e reexaminar a apelação à luz das regras efetivamente aplicáveis ao benefício concedido em dezembro de 1991. Também deve ser corrigida a afirmação genérica de que não teria sido demonstrada limitação do salário de benefício. A carta de concessão é expressa ao indicar que a média dos salários de contribuição corrigidos alcançou Cr$ 586.812,09, mas que o salário de benefício foi fixado em Cr$ 420.002,00, com a anotação “LIMITADO NO TETO”. A limitação originária do salário de benefício está, portanto, documentalmente comprovada. O reconhecimento dessa limitação, contudo, não conduz à procedência da pretensão formulada pela parte autora. Isso porque o cálculo que ela propõe não representa apenas a readequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. A metodologia apresentada altera os próprios elementos formadores do ato concessório, mediante substituição dos salários de contribuição utilizados pelo INSS pelas remunerações integrais constantes do CNIS e mediante afastamento dos limites previdenciários vigentes em cada competência do período básico de cálculo. Faz-se necessário distinguir duas hipóteses. A primeira é referente à aplicação do teto constitucional como limitador interno dos elementos de cálculo da remuneração mensal do benefício. A segunda é referente à aplicação do teto constitucional como limitador externo da renda mensal a ser paga. Tendo sido o benefício devidamente calculado com base na legislação e em observância aos limitadores então vigentes no momento da sua concessão, a superveniência de novos tetos limitadores não pode retroagir para modificar a composição do cálculo formador da renda mensal do benefício. Por outro lado, calculado corretamente o valor do benefício, e vindo este eventualmente a superar o teto vigente em cada data de pagamento em razão de suas sucessivas atualizações, a diferença entre o teto e a renda mensal devida ficará represada. Nesta hipótese o teto atua como elemento externo ao próprio benefício, apenas como limitador de pagamento. Sobrevindo novo teto mais alto, aquela diferença represada então poderá ser paga. Para demonstrar essa distinção, é necessário examinar, de forma sucessiva, as etapas do cálculo administrativo e compará-las com aquelas adotadas na planilha apresentada pelo segurado. Impõe-se ressaltar a distinção conceitual entre remuneração, salário de contribuição, salário de benefício, e remuneração mensal inicial. O primeiro elemento a ser diferenciado é a remuneração. A remuneração corresponde, em sentido amplo, ao valor recebido pelo trabalhador em razão da atividade exercida. O fato de determinado montante constar do CNIS como remuneração não significa, por si só, que todo esse valor possa ser utilizado como salário de contribuição no cálculo de benefício previdenciário. O salário de contribuição é conceito jurídico próprio e corresponde à parcela da remuneração submetida ao regime contributivo, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pela legislação previdenciária. A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 28, inciso I, define o salário de contribuição do empregado a partir da remuneração recebida ou creditada. O § 5º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece limite máximo para essa base contributiva. Assim, quando a remuneração mensal excede o teto vigente em determinada competência, não é a totalidade da remuneração que ingressa no cálculo do benefício. O valor juridicamente considerado como salário de contribuição fica restrito ao limite máximo aplicável naquele mês. Essa foi a primeira operação realizada pelo INSS. O período básico de cálculo compreendeu as 36 competências situadas entre dezembro de 1988 e novembro de 1991. Para cada uma delas, a autarquia identificou o salário de contribuição admissível segundo os limites vigentes no respectivo mês. Cada mês foi submetido ao limite então vigente. A competência de novembro de 1991 ilustra adequadamente a operação. O CNIS registra remuneração de Cr$ 4.088.901,60. O INSS, entretanto, considerou como salário de contribuição Cr$ 420.002,00, correspondente ao limite máximo admitido naquela competência. A diferença entre os dois valores não decorre de erro aritmético. Resulta da aplicação da regra jurídica segundo a qual a remuneração somente integra o salário de contribuição até o teto previdenciário. Definido o salário de contribuição de cada competência, o INSS passou à segunda etapa do cálculo, consistente na atualização monetária dos valores históricos. Os salários de contribuição integrantes do período básico não podiam ser simplesmente somados em seus valores nominais, porque foram recebidos em momentos diferentes e em contexto de elevada inflação. Cada salário de contribuição foi, por isso, multiplicado pelo índice de correção correspondente à respectiva competência. No exemplo de novembro de 1991, o salário de contribuição de Cr$ 420.002,00 foi multiplicado pelo índice 1,2648, produzindo o valor corrigido de Cr$ 531.218,52. Em outubro de 1991, o mesmo salário de contribuição de Cr$ 420.002,00 foi multiplicado pelo índice 1,5314, resultando em Cr$ 643.191,06. Os índices são distintos porque cada competência exigia atualização própria até a data de referência do cálculo. Esse procedimento foi repetido para todos os 36 salários de contribuição. Ao final, a soma dos valores corrigidos alcançou Cr$ 21.125.235,52. A memória administrativa dividiu esse total por 36 e apurou a média de Cr$ 586.812,09. A operação efetivamente registrada foi, portanto, a seguinte: somaram-se os 36 salários de contribuição corrigidos, obtendo-se Cr$ 21.125.235,52, e dividiu-se o resultado por 36, chegando-se à média de Cr$ 586.812,09. Ainda que algum formulário posteriormente emitido possa conter expressão padronizada relacionada aos “80% maiores salários de contribuição”, a operação aritmética indicada nos documentos do caso corresponde à divisão do total dos 36 salários por 36. Chega-se, então, à terceira etapa relevante, relativa à formação do salário de benefício. O salário de benefício não se confunde com a remuneração do segurado nem com cada salário de contribuição mensal. Ele constitui uma base de cálculo formada a partir da média dos salários de contribuição corrigidos, submetida às regras legais vigentes na data da concessão. Nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício. Por essa razão, embora a média matemática tenha alcançado Cr$ 586.812,09, o salário de benefício juridicamente reconhecido foi fixado em Cr$ 420.002,00. Essa segunda limitação não se confunde com aquela aplicada aos salários de contribuição mensais. A primeira incidiu, competência por competência, antes da correção monetária. A segunda incidiu uma única vez, depois que os salários já haviam sido corrigidos, somados e submetidos à média. Os objetos e os momentos de aplicação são distintos. A existência das duas limitações não configura duplicidade indevida. O primeiro teto delimita a base contributiva de cada mês. O segundo impede que a média corrigida produza salário de benefício superior ao limite máximo vigente na data da concessão. A média pode superar esse teto mesmo quando todos os salários mensais foram inicialmente limitados, porque a correção monetária dos valores históricos pode elevar o resultado final acima do limite nominal existente na DIB. Fixado o salário de benefício em Cr$ 420.002,00, o INSS realizou a quarta etapa do cálculo, aplicando o coeficiente próprio da aposentadoria por tempo de serviço. A documentação registra coeficiente de 88%. A incidência desse percentual sobre o salário de benefício produziu a renda mensal inicial de Cr$ 369.601,76, pois Cr$ 420.002,00 multiplicados por 0,88 resultam em Cr$ 369.601,76. Também nesse ponto é indispensável distinguir salário de benefício de renda mensal inicial. O salário de benefício é a base jurídica sobre a qual incide o coeficiente correspondente à espécie previdenciária. A renda mensal inicial é o valor da prestação apurado após a aplicação desse coeficiente e constitui o valor inicial a ser pago ao segurado, ressalvados outros limites legais eventualmente incidentes. O art. 33 da Lei nº 8.213/1991 estabelece limite externo para a renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração. No caso concreto, contudo, esse dispositivo não provocou uma terceira redução. Depois de aplicado o coeficiente de 88%, a renda mensal inicial ficou em Cr$ 369.601,76, valor inferior ao teto de Cr$ 420.002,00. Não havia, portanto, necessidade de novo corte. O cálculo administrativo completo pode ser descrito, em sequência, da seguinte maneira. O INSS identificou, em cada uma das 36 competências, o salário de contribuição juridicamente admitido até o teto mensal. Em seguida, corrigiu monetariamente cada um desses salários. Depois, somou os 36 valores corrigidos, obtendo Cr$ 21.125.235,52. Dividiu esse total por 36 e encontrou a média de Cr$ 586.812,09. Como a média superava o teto vigente na DIB, limitou o salário de benefício a Cr$ 420.002,00. Por fim, aplicou o coeficiente de 88%, chegando à renda mensal inicial de Cr$ 369.601,76. A parte autora adota caminho diverso desde a primeira etapa. Em sua planilha, não utiliza os salários de contribuição limitados constantes da memória concessória. Substitui-os pelas remunerações integrais registradas no CNIS, ainda que superiores aos tetos contributivos vigentes em cada competência. Retomando o exemplo de novembro de 1991, enquanto o INSS partiu do salário de contribuição de Cr$ 420.002,00, a parte autora utilizou a remuneração integral de Cr$ 4.088.901,60. Aplicando o índice de atualização de 1,2648 sobre esse valor, encontrou Cr$ 5.171.642,74. O INSS, empregando o mesmo índice sobre o salário de contribuição legalmente limitado, apurou Cr$ 531.218,52. A expressiva diferença entre Cr$ 5.171.642,74 e Cr$ 531.218,52 não decorre de divergência quanto ao índice de correção. Decorre da base sobre a qual o índice foi aplicado. O INSS corrigiu o salário de contribuição juridicamente admitido. A parte autora corrigiu a remuneração integral do CNIS, como se todo o montante tivesse natureza de salário de contribuição computável no benefício. O mesmo procedimento foi utilizado nas demais competências. A parte autora somou as remunerações integrais corrigidas e chegou ao total de Cr$ 147.737.940,79. Dividindo esse valor por 36, apurou média de Cr$ 4.103.831,69. A comparação evidencia que a controvérsia não se resume a uma pequena diferença de atualização ou arredondamento. O INSS obteve média de Cr$ 586.812,09 a partir dos salários de contribuição legalmente limitados. A parte autora obteve Cr$ 4.103.831,69 porque inseriu no período básico valores que excediam os limites mensais do salário de contribuição. A metodologia autoral também se afasta do cálculo administrativo em uma segunda etapa. Depois de obter a média de Cr$ 4.103.831,69, a parte não aplica o teto vigente na data de início do benefício. Trata a integralidade dessa média como salário de benefício e, sobre ela, aplica o coeficiente de 88%. O resultado é uma renda mensal inicial teórica de Cr$ 3.611.371,89. Assim, a parte autora modifica simultaneamente dois componentes essenciais do cálculo originário. Primeiro, elimina os tetos mensais dos salários de contribuição e utiliza remunerações integrais do CNIS. Depois, afasta o teto incidente sobre o salário de benefício na data da concessão. A renda mensal inicial de Cr$ 3.611.371,89 não é produto de simples aplicação dos tetos constitucionais posteriores. É produto de nova constituição da base contributiva e de novo cálculo do ato concessório. A diferença pode ser expressa de modo objetivo. No cálculo administrativo, os salários de contribuição corrigidos somaram Cr$ 21.125.235,52, a média foi de Cr$ 586.812,09, o salário de benefício foi limitado a Cr$ 420.002,00 e a renda mensal inicial resultou em Cr$ 369.601,76. No cálculo da parte autora, as remunerações integrais corrigidas somaram Cr$ 147.737.940,79, a média foi de Cr$ 4.103.831,69, não houve limitação originária do salário de benefício e a renda mensal inicial teórica foi fixada em Cr$ 3.611.371,89. A pretensão deduzida, portanto, não corresponde à mera liberação, em momento posterior, de parcela da renda mensal que tivesse permanecido contida pelo teto. Ela pretende reconstruir retroativamente o benefício como se os limites máximos dos salários de contribuição e do salário de benefício não existissem em 1991. Essa metodologia não encontra amparo no Tema 76 do Supremo Tribunal Federal. O precedente reconhece que a elevação posterior do teto previdenciário pode repercutir sobre benefícios que sofreram limitação por teto anterior, sem que isso ofenda o ato jurídico perfeito. A tese, contudo, não determina a desconstituição dos salários de contribuição legalmente apurados nem autoriza que remunerações superiores aos limites contributivos sejam retroativamente tratadas como salários de contribuição. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 incidem a partir de suas respectivas vigências. Podem permitir que parcela da renda mensal, anteriormente impedida de ser paga em razão do teto então vigente, passe a ser absorvida pelo novo limite. Não possuem, todavia, o efeito de alterar os limites contributivos aplicáveis às competências de dezembro de 1988 a novembro de 1991, nem de refazer o salário de benefício com base em critérios supervenientes. A esse respeito, é necessário estabelecer uma precisão terminológica. A renda mensal inicial é fixada na data de início do benefício e não se altera retroativamente. O que evolui ao longo do tempo, em razão dos reajustes previdenciários, é a renda mensal do benefício em manutenção, formada a partir daquela renda inicial. A superveniência de novo teto constitucional somente produziria diferenças em favor do segurado se, no momento da alteração do limite, a renda mensal do benefício, corretamente evoluída pelos reajustes legais, tivesse alcançado valor teórico superior ao teto anteriormente vigente e, por essa razão, estivesse sendo paga em montante inferior ao efetivamente resultante de sua evolução. Nessa situação hipotética, haveria uma renda mensal teoricamente devida, apurada com base no benefício validamente concedido e nos sucessivos reajustes legais, superior ao limite máximo então existente. O pagamento permaneceria contido pelo teto anterior. Sobrevindo novo teto de valor mais elevado, a parcela anteriormente impedida de ser paga poderia ser liberada, até o limite do novo teto. Por exemplo, suponha-se que determinado trabalhador tenha se aposentado em 1991 com trinta e cinco anos de contribuição. Nesta hipótese, a sua RMI equivaleria a 100% do salário de benefício, conforme o art. 53, II, da Lei n. 8.213/91. Imediatamente após o primeiro reajuste, a renda mensal do benefício já seria superior ao teto constitucional e o pagamento da respectiva diferença estaria restringido. Caso aquela a renda mensal corretamente reajustada tivesse alcançado R$ 1.150,00 quando o teto ainda era de R$ 1.081,50, o segurado receberia apenas R$ 1.081,50, ficando R$ 68,50 represados pelo limitador. Com a elevação do teto para R$ 1.200,00, a renda mensal poderia passar a ser paga no valor de R$ 1.150,00, porque esse montante estaria compreendido no novo limite. A diferença decorreria da liberação de parcela da própria renda mensal anteriormente restringida, e não da criação de novo salário de benefício nem da substituição dos salários de contribuição utilizados no ato concessório. De modo semelhante, se a renda mensal reajustada alcançasse valor superior ao teto anterior de R$ 1.869,34, a elevação promovida pela EC nº 41/2003 para R$ 2.400,00 permitiria o pagamento da diferença entre a renda efetivamente devida e o antigo limitador, sempre até o novo teto. A operação consistiria em comparar a renda mensal corretamente evoluída com o teto anterior e, depois, com o novo teto, liberando apenas a parcela que o aumento do limite passou a comportar. Em sentido contrário, se a renda mensal do benefício, depois de aplicados os reajustes legais, permanecesse inferior ao teto anterior, não haveria parcela represada. Nessa hipótese, a superveniência de novo teto não produziria qualquer diferença, porque o limitador anterior jamais teria restringido o valor efetivamente devido. Portanto, não basta demonstrar que o salário de benefício foi limitado na concessão. Para o surgimento de diferenças por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, seria necessário demonstrar que a renda mensal do benefício, evoluída segundo os critérios legais e preservada a metodologia originária, voltou a encontrar obstáculo no teto vigente nos respectivos marcos temporais. A elevação do teto não constitui novo critério de cálculo do benefício. Ela apenas amplia o limite máximo de pagamento da renda mensal. Não autoriza recalcular retroativamente o período básico, utilizar remunerações acima dos limites mensais de contribuição, modificar o salário de benefício originário ou aplicar os novos tetos como se vigorassem desde 1988, 1989, 1990 ou 1991. Em outras palavras, a superveniência do novo teto atua sobre o pagamento da renda mensal em manutenção, e não sobre a formação histórica do benefício. O benefício continua calculado segundo os salários de contribuição e as regras vigentes na concessão. O que se verifica, nas datas das emendas, é apenas se a renda mensal corretamente reajustada estava sendo restringida pelo teto anterior e se o novo limite permite o pagamento de parcela antes contida. Essa distinção reforça a improcedência do cálculo apresentado pelo autor. A planilha não parte da renda mensal inicial efetivamente concedida, não demonstra sua evolução segundo os reajustes legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004 e não identifica eventual parcela concretamente limitada nos marcos das emendas. Em vez disso, refaz o período básico de cálculo, utiliza as remunerações integrais do CNIS, elimina os limites mensais do salário de contribuição e produz nova renda mensal inicial de Cr$ 3.611.371,89. O ponto de partida juridicamente possível seria, portanto, o benefício efetivamente calculado segundo as regras da concessão, e não a média de Cr$ 4.103.831,69 elaborada unilateralmente pela parte. A elevação posterior dos tetos não transforma remunerações superiores ao limite contributivo em salários de contribuição nem retroage para modificar os elementos internos do cálculo. A planilha apresentada pela parte autora abandona a média efetivamente apurada na concessão, substitui os salários de contribuição por remunerações integrais e cria salário de benefício superior em várias vezes ao teto vigente. Por isso, a planilha não demonstra eventual diferença decorrente do Tema 76. Demonstra apenas o resultado de uma metodologia concessória diversa daquela prevista na legislação de regência. O argumento de que as remunerações integrais constavam do CNIS e teriam servido de base para recolhimentos não modifica essa conclusão. O CNIS pode registrar a remuneração total do vínculo, mas isso não significa que toda a remuneração constitua salário de contribuição do segurado para cálculo do benefício acima do limite máximo legal. Ainda que houvesse alguma controvérsia específica quanto a recolhimentos incidentes sobre valores superiores ao teto, essa circunstância não converteria automaticamente o excesso em salário de contribuição computável para majoração da aposentadoria. Eventual discussão contributiva teria objeto e fundamento próprios. O cálculo realizado pelo INSS, portanto, observou a estrutura normativa então vigente. Respeitou os limites mensais do salário de contribuição, corrigiu monetariamente cada competência, apurou a média dos salários corrigidos, aplicou o teto do salário de benefício existente na DIB e incidiu o coeficiente de 88% para formar a renda mensal inicial. A parte autora, ao contrário, pretende eliminar os limites das duas primeiras bases do cálculo e formar nova renda mensal inicial a partir de remunerações que não poderiam ser integralmente consideradas como salários de contribuição. Reconhece-se, assim, que o acórdão embargado incorreu em erro ao tratar o benefício como anterior à Constituição de 1988 e ao aplicar fundamentos relativos ao menor e ao maior valor-teto. Reconhece-se igualmente que a carta de concessão comprova a limitação do salário de benefício. Sanados esses vícios e reexaminada a matéria segundo a Lei nº 8.213/1991, permanece, todavia, a conclusão de improcedência, pois a metodologia defendida pelo autor não constitui simples readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, mas indevida revisão dos elementos internos do cálculo concessório. Conclusão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro de premissa relativo à data e ao regime jurídico do benefício, reconhecer que o salário de benefício sofreu limitação ao teto e suprir a omissão quanto à metodologia de cálculo. Reexaminando os fundamentos da apelação, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, por fundamento diverso, uma vez que o cálculo efetuado pelo INSS observou os limites legais dos salários de contribuição, a regra de formação do salário de benefício e o coeficiente aplicável à renda mensal inicial, enquanto o cálculo pretendido pela parte autora promove indevida reconstrução retroativa do ato concessório. Mantêm-se os demais termos do acórdão, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1049233-40.2021.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1049233-40.2021.4.01.3300 RECORRENTE: JANDYR LEITAO DE ALENCAR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 13/12/1991. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA E AO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DO MENOR E DO MAIOR VALOR-TETO. CARTA DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO DOS VÍCIOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS INTERNOS DO CÁLCULO E O TETO EXTERNO DE PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO RETROATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando o acórdão se fundamenta em premissa fática cronologicamente incompatível com a data de início do benefício e deixa de examinar adequadamente a metodologia de cálculo discutida nos autos. 2. Constatado que o benefício foi concedido em 13/12/1991, mostra-se incorreta a afirmação de que a aposentadoria seria anterior à Constituição Federal de 1988. A carta de concessão confirma que o cálculo foi realizado segundo a Lei nº 8.213/1991. Não se aplica, portanto, a sistemática do menor valor-teto e do maior valor-teto prevista na legislação previdenciária anterior. 3. A documentação administrativa demonstra que a média dos salários de contribuição corrigidos alcançou Cr$ 586.812,09, mas o salário de benefício foi fixado em Cr$ 420.002,00, com a anotação “LIMITADO NO TETO”. Encontra-se comprovada, assim, a incidência do limite máximo vigente na data de início do benefício. 4. O reconhecimento da limitação originária do salário de benefício não conduz automaticamente à existência de diferenças decorrentes dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. É necessário distinguir os elementos internos de formação do benefício do limite externo incidente sobre o pagamento da renda mensal. 5. A remuneração corresponde ao valor recebido pelo trabalhador em razão da atividade exercida. O salário de contribuição, por sua vez, constitui a parcela da remuneração submetida ao regime contributivo, observados os limites mínimo e máximo previstos na legislação previdenciária. O registro da remuneração integral no CNIS não significa que todo o valor possa ser utilizado como salário de contribuição quando excedido o teto legal da respectiva competência. 6. No cálculo administrativo, o INSS identificou os salários de contribuição juridicamente admitidos em cada uma das 36 competências compreendidas entre dezembro de 1988 e novembro de 1991, respeitando o limite máximo vigente em cada mês. Em seguida, promoveu a correção monetária individual dos valores, cuja soma alcançou Cr$ 21.125.235,52. A divisão por 36 resultou na média de Cr$ 586.812,09. 7. Nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício não poderia ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício. Por essa razão, a média apurada foi limitada a Cr$ 420.002,00. Sobre esse valor incidiu o coeficiente de 88%, resultando na renda mensal inicial de Cr$ 369.601,76. 8. Não há duplicidade indevida na incidência dos limites. O primeiro teto delimita o salário de contribuição de cada competência antes da atualização monetária. O segundo incide sobre a média dos salários de contribuição corrigidos e impede que o salário de benefício ultrapasse o limite máximo vigente na data da concessão. Trata-se de limitações com objetos e momentos de incidência distintos. 9. A renda mensal inicial também não se confunde com o salário de benefício. Este constitui a base de cálculo sobre a qual incide o coeficiente correspondente à espécie previdenciária. Aquela representa o valor inicial da prestação após a aplicação do coeficiente. No caso, como a renda mensal inicial de Cr$ 369.601,76 ficou abaixo do teto de Cr$ 420.002,00, o limite externo previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/1991 não ocasionou nova redução. 10. A metodologia apresentada pela parte autora não se limita a readequar a renda mensal aos tetos constitucionais supervenientes. A planilha substitui os salários de contribuição legalmente limitados pelas remunerações integrais constantes do CNIS, ainda que superiores aos tetos contributivos de cada competência. Além disso, afasta o limite incidente sobre o salário de benefício na data da concessão. 11. Com base nas remunerações integrais corrigidas, a parte autora alcança o total de Cr$ 147.737.940,79 e a média de Cr$ 4.103.831,69. Sem aplicar o teto vigente na data de início do benefício, faz incidir o coeficiente de 88% e obtém renda mensal inicial teórica de Cr$ 3.611.371,89. A diferença em relação ao cálculo administrativo decorre da alteração das bases utilizadas, e não de divergência quanto aos índices de correção monetária ou de simples liberação de valores anteriormente contidos pelo teto. 12. O Tema 76 do Supremo Tribunal Federal admite que a elevação posterior do teto previdenciário repercuta sobre benefícios anteriormente limitados, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O precedente, contudo, não autoriza a substituição dos salários de contribuição apurados segundo a legislação vigente, a utilização retroativa de remunerações superiores aos limites contributivos nem a formação de novo salário de benefício. 13. A superveniência de teto mais elevado somente produz diferenças quando a renda mensal do benefício, corretamente evoluída pelos reajustes legais, alcança valor teórico superior ao teto anteriormente vigente e permanece parcialmente represada pelo limitador externo. Nessa hipótese, o novo teto permite o pagamento da parcela antes contida, até o valor da renda mensal efetivamente devida e observado o novo limite. 14. Se a renda mensal reajustada permanece inferior ao teto anterior, inexiste parcela represada a ser liberada. Não basta, portanto, demonstrar que o salário de benefício foi limitado no momento da concessão. É indispensável comprovar que a renda mensal em manutenção, evoluída segundo os critérios legais e preservada a metodologia originária, voltou a ser restringida pelo teto vigente antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. 15. Os novos tetos atuam sobre o pagamento da renda mensal em manutenção, e não sobre a formação histórica do benefício. Não autorizam recalcular o período básico, desconsiderar os limites mensais dos salários de contribuição, modificar o salário de benefício originário ou aplicar critérios supervenientes como se estivessem vigentes nas competências anteriores à concessão. 16. A planilha da parte autora não parte da renda mensal inicial efetivamente concedida, não demonstra sua evolução mediante os reajustes legais até os marcos das emendas constitucionais e não identifica parcela concretamente limitada pelo teto nessas datas. Ao contrário, promove nova constituição da base contributiva e indevida reconstrução retroativa do ato concessório. 17. O registro das remunerações integrais no CNIS ou eventual incidência de recolhimentos sobre valores superiores ao teto não converte automaticamente o excesso em salário de contribuição computável para o cálculo do benefício. Eventual controvérsia contributiva possui objeto e fundamento próprios. 18. Corrigido o erro de premissa quanto à data e ao regime jurídico do benefício, reconhecida a limitação originária do salário de benefício e suprida a omissão sobre a metodologia de cálculo, permanece a conclusão de improcedência. O cálculo administrativo observou os limites legais dos salários de contribuição, a regra de formação do salário de benefício e o coeficiente aplicável à renda mensal inicial. 19. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar os vícios identificados. Apelação desprovida por fundamento diverso. Mantidos os demais termos do acórdão, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração e negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ