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1049232-61.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1049232-61.2026.4.01.3500 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DEISIELE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA BORGES DA SILVA - DF46639 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada inicialmente por DEISIELE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a autorização para depósito judicial de parcelas vencidas e vincendas decorrentes de contrato de financiamento habitacional, com a consequente suspensão de atos expropriatórios e consolidação de propriedade fiduciária sobre imóvel residencial. Por meio da decisão de ID 2276574279, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal, a fim de: Retificar o polo ativo e regularizar a representação processual, mediante a inclusão do mutuário originário, Sr. Miguel Pereira Terceiro, ante a ausência de legitimidade autônoma da adquirente/cessionária ("contrato de gaveta") para figurar isoladamente em nome próprio discutindo obrigação contratual alheia; Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido na ação consignatória, correspondente à soma do montante em atraso com as doze prestações vincendas. Em atenção ao comando judicial, a parte autora protocolou petição de emenda à inicial (ID 2281702217), acompanhada de procuração outorgada diretamente pelo mutuário MIGUEL PEREIRA TERCEIRO (ID 2281702302), requerendo a regularização do polo ativo com a sua inclusão formal e a manutenção da adquirente na lide. Na mesma oportunidade, requereu a readequação do valor da causa para R$ 12.265,52 (doze mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), resultante da soma das 7 (sete) parcelas vencidas (R$ 5.738,00) com as 12 (doze) parcelas vincendas (R$ 6.527,52). É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. Inicialmente, não verifico a prevenção indicada na informação de id 1810500659, tendo em vista que cancelada a distribuição dos autos nº 1048696-55.2023.4.01.3500. Fixado o valor da causa em R$ 12.265,52 (doze mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), constata-se que o montante da demanda é expressivamente inferior ao patamar legal de 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Ainda, conforme o § 3º do dispositivo mencionado, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Ressalte-se que a presente ação ordinária de consignação em pagamento de prestações de financiamento habitacional, com valor da causa balizado nos estritos termos do proveito econômico debatido, não se insere em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. As partes, outrossim, detêm capacidade processual para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, I e II, da Lei nº 10.259/2001). Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Única para processar e julgar o presente feito, a teor do art. 3º, caput e § 3º da Lei 10.259/2001, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto. Retifique a autuação no polo ativo para fazer constar MIGUEL PEREIRA TERCEIRO, representado por DEISIELE PEREIRA DOS SANTOS. Altere o valor da causa para R$ 12.265,52 (doze mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

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