Publicações do processo

1049203-11.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049203-11.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA APARECIDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ARAUJO DOS SANTOS DOURADO - GO43704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Inexistente preliminar a enfrentar, passo à análise do mérito. A norma prevista na atual redação do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988 dispõe que será assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS) o (a) segurado (a) que tiver alcançado o mínimo de 65 anos de idade se homem, de 62 anos se mulher e 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Alerte-se, contudo, para a regra de transição estabelecida pelo art. 18 da Emenda Constitucional n° 103 que prescreve que a cada ano, após a vigência da emenda supracitada, serão acrescidos 6 meses até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade para a concessão do benefício previdenciário às mulheres, desde que também tenham atingido o mínimo de 180 contribuições. No caso em análise, percebe-se que a parte autora possuía a idade mínima de 62 anos na época do requerimento administrativo (DER 10/02/2026), conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos. O tempo mínimo de contribuição de 180 meses por sua vez, foi preenchido, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS. Inclusive, o vínculo questionado pelo INSS encontra-se hígido no CNIS sob o sequencial n. 3 (ARROZEIRA ROMÃO LTDA., de 16/11/1993 a 10/1995), inclusive com todas as competências e respectivos salários de contribuição. Portanto, sua repetição no sequencial n. 4 com a pendência “PEXT” não tem o condão de invalidar o registro anteriormente lançado, o qual merece reconhecimento. Segue abaixo a soma do período de contribuição/serviço do (a) autor (a), com a exclusão de eventuais períodos concomitantes. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/01/1960 Sexo Feminino DER 10/02/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 PAYOL ARMAZENS GERAIS LTDA 15/03/1991 31/10/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8 2 CEREALISTA LAGOINHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 02/01/1992 30/06/1993 1.00 1 ano, 5 meses e 29 dias 18 3 ARROZEIRA ROMAO LTDA 16/11/1993 31/10/1995 1.00 1 ano, 11 meses e 15 dias 24 4 ARROZEIRA ROMAO LTDA (PEXT) 16/12/1993 18/10/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 RECOLHIMENTO 01/11/2013 31/03/2014 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 6 MARIA HELENA CARNEIRO DE SOUZA ARANTES (AVRC-DEF) 05/11/2013 04/08/2015 1.00 1 ano, 4 meses e 4 dias Ajustada concomitância 17 7 RECOLHIMENTO 01/05/2014 30/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/06/2015 31/08/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2015 29/02/2016 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 10 FREDERICO GARCIA PINHEIRO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 14/10/2016 18/11/2024 1.00 7 anos, 10 meses e 17 dias 95 11 RECOLHIMENTO 01/12/2024 31/01/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7207360046) 03/04/2025 29/09/2025 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 6 13 RECOLHIMENTO 01/01/2026 31/01/2026 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (10/02/2026) 15 anos, 0 meses e 14 dias 182 66 anos, 1 meses e 6 dias Preenchidos, pois, os requisitos legais, é forçoso reconhecer o direito da parte demandante à aposentadoria pleiteada. Por essas razões, acolho o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) reconheça o vínculo n. 3 do CNIS, como segurado empregado da pessoa jurídica denominada Arrozeira Romão Ltda., no período de 16/11/1993 a 31/10/1995, para fins de carência e tempo de contribuição; b) que implante o benefício de aposentadoria por idade com data de início do benefício (DIB) fixada no requerimento administrativo (DER 10/02/2026); c) que pague as parcelas vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.