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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049192-59.2024.8.11.0001 Requerente: JULIANO RUBENS VIEIRA LTDA Requerido: PLANETA METAIS COMERCIO LTDA e outros Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JULIANO RUBENS VIEIRA LTDA em face de PLANETA METAIS COMÉRCIO LTDA e PAULO DE TARÇO MIRANDA MATTOS, em que integram as referidas partes nominadas e devidamente qualificadas nos autos. 2. Depreende-se dos autos que no curso desta execução, após diligências destinadas à localização de patrimônio, foi deferida a penhora dos imóveis matriculados sob os n. 3.434, 3.435 e 3.436 perante o Registro de Imóveis de Santo Antônio de Leverger/MT, com subsequente determinação para a alienação judicial dos imóveis de matrículas n. 3.434 e 3.435 e a manutenção da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula n. 3.436 até a satisfação integral da obrigação. 3. Posteriormente, uma vez realizada hasta pública, houve a arrematação dos bens correspondentes aos Lotes 02 e 03, mediante pagamento parcelado, cujo arrematante encontra-se adimplente com as prestações até então vencidas. 4. Nesse contexto, sobreveio a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado PAULO DE TARÇO MIRANDA MATTOS, por meio da qual sustenta, em síntese: a) nulidade da citação dos executados; b) nulidade da penhora e dos atos expropriatórios em razão da ausência de intimação da proprietária registral dos imóveis; c) nulidade do leilão em razão de seu início em feriado nacional; d) irregularidade das intimações para a hasta pública; e) excesso de penhora e incompatibilidade da execução com os princípios estruturantes da Lei n. 9.099/1995; e f) subsidiariamente, impenhorabilidade por eventual configuração de bem de família e reconhecimento do direito à remição da execução. 5. É o necessário. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 6. De pronto, imperioso contextualizar que a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial destinada a permitir ao executado suscitar, independentemente de garantia do juízo, questões cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua análise prescinda de dilação probatória, cuja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou orientação no sentido de que o incidente possui caráter excepcional, destinando-se precipuamente ao exame de matérias de ordem pública, vícios formais do título, pressupostos processuais e demais questões cuja constatação possa ocorrer de plano. 7. É de ressaltar-se, porém, que inexiste incompatibilidade absoluta entre a exceção de pré-executividade e a Lei n. 9.099/1995, especialmente quando o incidente se destina ao exame de matéria de ordem pública que independa de atividade probatória complexa, entendimento esse que harmoniza-se com o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e com o Enunciado n. 161 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, segundo o qual o Código de Processo Civil – CPC somente será aplicado ao Sistema dos Juizados Especiais quando houver remissão específica ou compatibilidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 8. Realce-se, por importante, que tal instituto NÃO pode servir como instrumento destinado a reabrir indefinidamente fases processuais já superadas, sobretudo após a prática de atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. 9. No caso concreto, entretanto, verifica-se que quando apresentado o incidente, embora realizada a hasta pública, ainda não havia sido expedida carta de arrematação, circunstância que recomenda o exame das matérias efetivamente cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, razão pela qual conheço da exceção exclusivamente nessa extensão. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO 10. Sustenta o excipiente que não teria havido citação válida de PAULO DE TARÇO MIRANDA MATTOS e da pessoa jurídica PLANETA METAIS COMÉRCIO LTDA. 11. Sobre o tema, é cediço que a citação constitui pressuposto fundamental à formação válida da relação jurídico-processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil; entretanto, a flexibilização das formas processuais característica dos Juizados Especiais NÃO autoriza o afastamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dado que o exame da validade do ato processual não pode ocorrer exclusivamente sob perspectiva formal, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais. 12. Por sua vez, o artigo 13 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º do mesmo diploma. 13. Logo, infere-se do supradito dispositivo que a declaração de nulidade exige não apenas a identificação de eventual irregularidade formal, mas também a demonstração de efetivo prejuízo, em consonância ao princípio da instrumentalidade das formas. 14. Na espécie, a sequência processual revela numerosas tentativas de localização e comunicação dos executados – inclusive por correspondência, mandados judiciais e meios eletrônicos – cujo juízo já reconheceu anteriormente a validade da ciência do executado acerca das constrições realizadas, consignando sua ciência inequívoca do conteúdo do ato processual. 15. Frente ao exposto, entendo que a alegação apresentada somente após um significativo desenvolvimento da execução – isto é, após a avaliação dos imóveis e a realização de hasta pública – deve ser apreciada com especial cautela, principalmente quando NÃO demonstrado concretamente que a forma utilizada impediu o conhecimento da existência da execução ou ocasionou efetiva impossibilidade de defesa. 16. Nesse cenário, inexistindo demonstração suficientemente segura, mediante prova pré-constituída, de ausência absoluta de ciência acompanhada de efetivo prejuízo processual, não reconheço a nulidade integral da execução por vício de citação. DA PENHORA DOS IMÓVEIS E DA TITULARIDADE REGISTRAL 17. A questão acerca da nulidade da penhora porque os imóveis de matrículas n. 3.434, 3.435 e 3.436 encontravam-se formalmente registrados em nome de terceira pessoa NÃO conduz automaticamente à nulidade da penhora. Explico. 18. Afinal, os próprios documentos anteriormente apresentados pelo exequente demonstram que o executado PAULO DE TARÇO MIRANDA MATTOS já havia ajuizado Embargos de Terceiro perante a Justiça do Trabalho relativamente aos mesmos imóveis, afirmando ser seu legítimo adquirente e possuidor, em cuja demanda foi reconhecida judicialmente sua posição jurídica sobre os bens, tendo sido julgados mediante a desconstituição da constrição anteriormente realizada. 19. Nessa ordem de ideias, em prol do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 5º do CPC, da qual deriva a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), NÃO se mostra juridicamente coerente que aquele que anteriormente invocou sua condição de adquirente e possuidor dos imóveis para afastar constrição promovida por terceiro – e obteve judicialmente reconhecida – possa, nesta execução, valer-se exclusivamente da ausência de registro formal em seu nome para sustentar que os mesmos bens não integram seu patrimônio. 20. Ou melhor dizer, a ausência de registro imobiliário, por si só, NÃO impede que direitos aquisitivos economicamente apreciáveis sejam objeto de constrição judicial; consequentemente, a circunstância de a matrícula ainda indicar terceira pessoa NÃO conduz automaticamente à nulidade da penhora. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL 21. Diversa, contudo, é a questão relativa à ausência de intimação de eventual terceiro juridicamente interessado. 22. Isso porque, o diploma processual civil estabelece hipóteses nas quais coproprietários, titulares de direitos reais e demais pessoas juridicamente atingidas pela alienação devem ser cientificadas do ato expropriatório, com o escopo de assegurar que aquele cujo direito possa ser atingido pela alienação judicial tenha oportunidade de exercer as faculdades processuais que o ordenamento lhe assegura. 23. No caso concreto, novamente, a análise dessa matéria NÃO pode ignorar o conteúdo da decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro pertencentes à esfera trabalhista anteriormente mencionados, nos quais foi reconhecida a posição jurídica do próprio executado sobre os imóveis, de modo que eventual discussão acerca da subsistência de direito autônomo da titular registral sobre os bens exigiria reconstrução da cadeia dominial, exame da extensão subjetiva e objetiva da coisa julgada e, eventualmente, produção probatória, instrução essa que é notoriamente incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. 24. Ademais, direito eventualmente pertencente à terceira pessoa deverá ser defendido por ela própria pelos instrumentos processuais adequados, não sendo possível presumir, em favor do executado, prejuízo jurídico alheio para automaticamente desconstituir a execução, razão pela qual NÃO merece prosperar a nulidade arguida nesse particular. DA ALEGAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO E DO FERIADO 25. Neste tópico, no que tange à suposta nulidade do leilão porque o primeiro período para recebimento de lances iniciou-se em 21/04/2026 (feriado nacional), tal alegação NÃO prospera. 26. Em suma, embora o artigo 216 do CPC estabeleça como regra que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6h às 20h, destaco que o regime da alienação judicial eletrônica apresenta particularidades incompatíveis com interpretação puramente literal desse dispositivo. 27. No leilão eletrônico, a disponibilização do bem em plataforma digital por determinado período NÃO equivale à realização instantânea de audiência, diligência presencial ou ato cartorário, cuja abertura do ambiente eletrônico apenas inaugura período durante o qual interessados podem formular lances, de forma que inexiste demonstração de que o simples fato de esse período ter começado em feriado tenha restringido a participação do executado, impedido a apresentação de lances ou comprometido a competitividade do certame. 28. Aqui e alhures, mais uma vez, incide o princípio da instrumentalidade das formas, dado que a invalidação de uma alienação judicial regularmente realizada exige demonstração concreta de vício capaz de comprometer a legitimidade do certame ou causar prejuízo. 29. Assim, ausente demonstração objetiva de prejuízo decorrente exclusivamente da data de abertura da plataforma eletrônica, não há fundamento suficiente para desconstituir a arrematação. DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO LEILÃO 30. Outrossim, não prospera, isoladamente, a alegação de que comunicações relativas à hasta teriam sido operacionalizadas por empresa diversa daquela formalmente nomeada pelo Juízo. 31. A eventual utilização de estrutura operacional, plataforma ou empresa auxiliar pelo leiloeiro NÃO conduz, por si só, à nulidade do procedimento, dado que o que de fato importa para fins de validade é verificar se o certame permaneceu sob responsabilidade do profissional nomeado, se houve publicidade adequada, se os interessados tiveram acesso às informações necessárias e se a irregularidade eventualmente identificada ocasionou prejuízo concreto. 32. Novamente, a decretação de nulidade processual não constitui sanção destinada a punir imperfeições formais, porquanto pressupõe relação entre o vício e efetivo comprometimento da finalidade do ato, a qual NÃO restou demonstrada de plano para autorizar a desconstituição da hasta. DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA 33. O excipiente também questiona a proporcionalidade da constrição, sustentando que três imóveis avaliados em aproximadamente R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) foram penhorados para garantia de obrigação originalmente inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 34. Nesse aspecto, imperioso contextualizar que a execução deve realizar-se, concomitantemente, no interesse do credor, mas mediante observância da menor onerosidade possível ao executado, conforme conjugação dos arts. 797 e 805 do CPC. 35. Logo, a mera circunstância de o valor dos bens constritos superar o crédito NÃO configura automaticamente excesso de execução ou nulidade da penhora. 36. TODO o contexto deve ser levado em consideração, de modo a estimar a indivisibilidade econômica ou registral dos bens, a ausência de outros ativos suficientes, a evolução do débito e a necessidade de assegurar efetividade à execução constituem circunstâncias que devem ser consideradas, consubstanciando, assim, em um cenário em que o e excesso juridicamente relevante deve ser analisado à luz da necessidade concreta da constrição e da existência de alternativa igualmente eficaz e menos gravosa. 37. De toda a sorte, realizada a alienação de bens suficientes à satisfação do crédito, eventual constrição excedente deverá ser imediatamente levantada, não havendo razão para manutenção de garantia patrimonial superior ao necessário. 38. A par dessas considerações, no caso esposado, NÃO reconheço qualquer nulidade retroativa da execução por excesso de penhora, sem prejuízo de eventual análise do imediato levantamento das constrições que se revelem desnecessárias após a apuração do produto da alienação. DA ALEGADA COMPLEXIDADE SUPERVENIENTE 39. De pronto, afasto a tese de que a utilização de SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora imobiliária, avaliação e leilão teria tornado o procedimento incompatível com os Juizados Especiais. 40. O art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/1995 atribui expressamente aos Juizados Especiais competência para execução dos títulos executivos extrajudiciais até o limite legal, enquanto o art. 53 disciplina especificamente essa modalidade executiva, o que torna contraditório concluir que os instrumentos ordinários indispensáveis à localização e expropriação de patrimônio seriam, por sua própria natureza, incompatíveis com o microssistema. 41. É dizer, os critérios da simplicidade e da celeridade não significam inefetividade. 42. Aliás, o Enunciado n. 161 do FONAJE estabelece que o CPC pode ser aplicado quando compatível com os critérios previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, cuja utilização subsidiária das técnicas executivas quando necessárias à satisfação do crédito e sem instaurar procedimento cognitivo incompatível com o rito especial, harmonizam-se com essa diretriz. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA 43. Novamente, o excipiente traz defesa formulada de maneira subsidiária e condicional, alegando que a proteção seria aplicável “caso” algum dos imóveis correspondesse ao seu único imóvel destinado à moradia, requerendo prazo para apresentação posterior de documentos comprobatórios. 44. Logo, tal formulação evidencia que a questão NÃO se encontra demonstrada mediante prova pré-constituída, o que inviabiliza o pleito. 45. Afinal, em que pese a impenhorabilidade do bem de família versar matéria de ordem pública, seu reconhecimento pressupõe demonstração dos fatos que atraem a incidência da Lei n. 8.009/1990, de forma que dado ao fato de que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória destinada a descobrir se determinado imóvel é ou não utilizado como residência permanente do devedor ou de sua entidade familiar, a mera possibilidade abstrata de configuração do instituto NÃO autoriza a desconstituição da penhora. DO DIREITO DE REMIÇÃO 46. Destarte, posiciona-se o diploma processual civil em seu artigo 826 do CPC que antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução mediante pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 47. Infere-se, portanto, que o direito de remição possui um limite temporal, razão pela qual uma vez realizada a alienação judicial, não pode a faculdade ser utilizada posteriormente como mecanismo de desconstituição do resultado da hasta regularmente realizada. 48. Impera-se aqui o princípio da segurança jurídica da alienação judicial, em prol da proteção da confiança do arrematante de boa-fé, de forma que refuto o pedido de remição relativamente aos bens já arrematados, ressalvando, entretanto, eventual possibilidade de pagamento integral do débito para impedir eventual expropriação de patrimônio ainda não alienado, observada a fase processual em que se encontre o feito. DA ARREMATAÇÃO E DA PROTEÇÃO AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ 49. A estabilidade das alienações judiciais constitui pressuposto indispensável à própria eficiência da execução. 50. Equivale dizer, se o terceiro que participa regularmente de leilão judicial pudesse perder o bem por qualquer irregularidade formal não acompanhada de prejuízo concreto, haveria inevitável desestímulo à participação em hastas públicas, com redução da competitividade e prejuízo tanto ao credor quanto ao próprio devedor, motivação pela qual o artigo 903 do CPC confere especial estabilidade à arrematação depois de aperfeiçoada, protegendo a confiança legítima do terceiro de boa-fé. 51. Na espécie, o arrematante JHONATHAN ALVES DA SILVA apresentou proposta de aquisição parcelada e vem efetuando os depósitos correspondentes às prestações assumidas, em sintonia ao art. 895, § 1º, do CPC – que admite expressamente o parcelamento e estabelece, tratando-se de imóvel, garantia mediante hipoteca do próprio bem – de forma que a existência de pagamento parcelado NÃO constitui impedimento, por si só, à expedição da carta de arrematação, próprios da aquisição judicial, desde que preservadas as garantias destinadas ao pagamento do saldo. 52. Registre-se, por derradeiro, que esse avulto de argumentações genéricas permeia todo o incidente, embora seja notório que a exceção de pré-executividade exige dois requisitos: matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, não se permitindo a sua utilização como sucedâneo dos embargos à execução para rediscussão de matéria fática. 53. Ante o exposto, pelas razões acima expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade apresentada por PAULO DE TARÇO MIRANDA MATTOS, exclusivamente quanto às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída e no mérito, REJEITO-A, não reconhecendo nulidade suficiente à desconstituição dos atos executivos e expropriatórios praticados, mantendo-se a arrematação dos bens correspondentes aos lotes efetivamente alienados, ressalvado o regular cumprimento das condições estabelecidas no edital e na proposta aceita. 54. Ato contínuo, considerando a modalidade parcelada da arrematação e o adimplemento das prestações vencidas, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, observadas as formalidades dos arts. 895 e 901 do CPC, devendo constar expressamente a garantia hipotecária incidente sobre os imóveis para assegurar o pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. 55. DETERMINO que a secretaria proceda com a atualização do débito exequendo, abatendo-se todos os valores já levantados pela parte exequente e aqueles disponíveis em conta judicial destinados à satisfação do crédito, ressalvando que eventual produto da alienação que exceda o crédito exequendo e as despesas legalmente exigíveis deverá permanecer à disposição do Juízo até apuração definitiva, sendo posteriormente restituído a quem de direito. 56. Publique-se. Intimem-se. 57. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito