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1049179-03.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1049179-03.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c obrigação de fazer movida por Patrícia Chagas Lima em face de Icatu Seguros S/A, na qual as partes, devidamente intimadas para especificação de provas após a decisão saneadora, manifestaram-se nos autos. A seguradora requerida postulou a produção de prova pericial médica direta e/ou indireta (id. 231688777), ao passo que a parte autora pleiteou a realização de perícia médica judicial, a requisição de prontuários médicos mediante expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares, a tomada de depoimento pessoal do representante legal da requerida e a oitiva de testemunhas (id. 234017894). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida repousa na caracterização e estadiamento clínico da patologia que acometeu a segurada (se carcinoma mamário invasivo/microinvasivo ou lesão exclusivamente in situ), bem como na fixação do marco temporal do diagnóstico definitivo para fins de cômputo do prazo de carência contratual. Tratando-se de questão eminentemente técnico-médica e tendo ambas as partes formulado requerimento idêntico nesse sentido, impõe-se o deferimento da prova pericial médica, a fim de subsidiar o convencimento deste Juízo com o suporte técnico indispensável à elucidação dos fatos. Por outro lado, indefiro a produção da prova oral pleiteada pela parte autora (depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia sobre a apólice securitária e as condições clínicas da autora demanda análise documental e pericial estrita, mostrando-se inócua a inquirição oral para infirmar diagnósticos laboratoriais e anátomo-patológicos ou teses de direito contratuais. Defiro, outrossim, a expedição de ofício ao Hospital Geral Universitário e à clínica médica indicada na petição de id. 234017894, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários e laudos médicos vinculados ao atendimento da autora, documentos que ficarão arquivados em cartório digital à disposição do perito judicial. Passo à organização da prova pericial: Para a realização dos trabalhos, nomeio perita do Juízo a Dra. Gabriela Capelasso (e-mail: gabrielacapelasso@gmail.com, telefone: (65) 99979-9897), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem, caso queiram, seus assistentes técnicos, com a devida qualificação e dados de contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Apresentada a proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou solvidas eventuais divergências pelo Juízo, ficam desde já fixados os honorários definitivos. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes litigantes, determino que a remuneração da perita seja adiantada em rateio igualitário de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida, na forma preconizada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo os respectivos depósitos judiciais ser comprovados nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do valor. Comprovados os depósitos integrais pelas partes, fica desde logo autorizada a expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária em favor da perita judicial de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, para início dos trabalhos periciais, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) será liberado à perita somente após a entrega do laudo conclusivo e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do mesmo dispositivo legal. Uma vez disponibilizada a primeira parcela dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, informando nos autos a data, horário e local designados para a realização do exame clínico e/ou documental, com antecedência mínima necessária para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, a contar da data de realização da avaliação pericial. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento e, querendo, apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos (artigo 477, § 1º, do CPC). Expeçam-se os ofícios determinados, bem como as intimações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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