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1049171-86.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1049171-86.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARGARIDA DE FATIMA DINIZ PIRES ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da assistência judiciária gratuita A impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, de modo que o exame do benefício fica reservado a eventual fase recursal. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e não havendo negativa expressa do fundo de direito pela Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuída a petição inicial em 25/03/2026, restam prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2021. 2.3. Do mérito e do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes a prova documental carreada. A controvérsia reside em definir o divisor aplicável para a apuração do valor da hora de trabalho que serve de base de cálculo da Gratificação de Final de Semana (GFS) devida a servidora pública submetida a regime de 30 (trinta) horas semanais, bem como a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias. A Gratificação de Final de Semana foi instituída pelo art. 4º da Lei Estadual nº 11.730/1994, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada para o servidor da FHEMIG designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Para a definição do valor do salário-hora do servidor público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelece que o divisor deve corresponder à divisão da carga horária semanal pelo número de dias úteis da semana (6 dias, considerando-se apenas um repouso semanal remunerado), multiplicado por 30 (trinta), número médio de dias do mês. Dessa forma, para o cumprimento de jornada de 30 horas semanais, divide-se a carga de 30 por 6 dias úteis, obtendo-se a média de 5 horas diárias, que multiplicada por 30 resulta no divisor 150 (30 ÷ 6 x 30 = 150), mostrando-se equivocada a utilização do divisor 180 pela autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARACATU - ÁREA DE SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - DIVISOR ADOTADO - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA. - A Lei Complementar nº 54/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paracatu) prevê o pagamento das horas extraordinárias ao servidor que prestar serviço extraordinário. - O divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra, devida aos servidores que possuem carga horária semanal de 30 horas, como é o caso dos autos, é de 150 e não 180. - Se o autor não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, eis que não há comprovação de que o réu teria efetuado o pagamento a menor, das horas extras, aos servidores da área de saúde, por não ter aplicado o divisor de 150 no cálculo das horas extras, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.098418-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) E ainda: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - LEGISLAÇÃO ESPECIAL MUNICIPAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARACATU (SINDSPAR) OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DE ENFERMEIRO - PREVISÃO ESTATURÁRIA DE JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS - SOBREJORNADAS DE 36 E 48 HORAS POR SEMANA - HORAS EXTRAS - CÁLCULO DO VALOR - "DIVISOR" APLICÁVEL - PEDIDO PROCEDENTE, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. 1,. Conforme se extrai do artigo 7.º, inciso XV da Constituição Federal - sem correspondência na Lei Complementar n.º 54/2007 - o servidor tem direito a apenas um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 2 O artigo 14 da Lei Complementar n.º 54/2007 informa que o trabalho extraordinário quando realizado em dia útil será acrescido de 50% e quando realizado aos domingos ou feriados será acrescido de 60%, podendo extrair da referida norma que para o Município de Paracatu domingo foi indicado como DSR. 3. Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o divisor que determinará o salário-base para o cálculo das horas extraordinárias do servidor público deve levar em conta o número de horas trabalhadas por semana, divididas pelos dias úteis e multiplicadas, ao final, por 30. 4. Logo, considerando-se a jornada de trabalho de 24 horas semanais dos servidores enfermeiros de Paracatu, divididas pelos 6 dias úteis da semana, tem-se o resultado de 4 horas por dia, que, multiplicadas pelos 30 dias do mês, resultam em 120 horas mensais, pelo que o cálculo das horas extras a eles devidas pela municipalidade deve observar o "Divisor 120", e não o "Divisor 144". (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.212235-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) No caso em apreço, restou demonstrado que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Apoio à Saúde (AUAS) da FHEMIG (MASP 1040762-5), vinculada a carga horária de 30 horas semanais e com plantões em fins de semana, consoante registros funcionais e demonstrativos de pagamento (Eventos 1 e 39). A própria ré atestou que utilizou o divisor 180 no cômputo da GFS da servidora (Evento 39). Constatada a inadequação do fator empregado, impõe-se condenar a requerida à retificação da base de cálculo mediante a aplicação do divisor 150, com o adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio legal. Por outro lado, quanto ao pedido de repercussão sobre o terço constitucional de férias, a pretensão não merece prosperar. A Gratificação de Final de Semana constitui vantagem pecuniária transitória, modal e de natureza propter laborem, devida apenas enquanto o servidor estiver efetivamente escalado em plantão de final de semana, não se integrando à remuneração para fins de reflexos em férias, além de incidir a vedação ao cômputo cumulativo de acréscimos pecuniários estabelecida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Confira-se o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - HORAS EXTRAS - DIREITO SOCIAL ASSEGURADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CÔMPUTO SEMANAL DA JORNADA - LABOR EM ESCALA DE PLANTÃO - REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, é direito social (art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal) e sua implementação não pode ser vedada ou restringida por norma hierarquicamente inferior. - Ainda que se trate de cargo que exija dedicação integral não se afasta o direito do servidor à remuneração ou compensação pelo serviço extraordinário. - Em casos de labor em escalas de plantão, as horas extras devem ser apuradas considerando a carga horária semanal, sem considerar, para tanto, como extraordinário o labor aos fins de semana e feriados, tendo em vista o sistema de compensação próprio de tal jornada. - A remuneração pelas horas extras reflete apenas no cálculo do décimo terceiro salário, excluídos, por expressa previsão no art. 153 da Lei 869/1952, os reflexos no terço constitucional de férias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236387-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG que proceda à retificação da base de cálculo da Gratificação de Final de Semana (GFS) devida à autora, adotando o divisor 150 (cento e cinquenta), correspondente à sua jornada de 30 horas semanais; b) CONDENAR a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG a pagar à autora as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da aplicação do divisor 150 sobre a Gratificação de Final de Semana (GFS), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 25/03/2021, julgando improcedente o pedido de reflexos sobre o terço constitucional de férias. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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