Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1049171-86.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARGARIDA DE FATIMA DINIZ PIRES ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da assistência judiciária gratuita A impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, de modo que o exame do benefício fica reservado a eventual fase recursal. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e não havendo negativa expressa do fundo de direito pela Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuída a petição inicial em 25/03/2026, restam prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2021. 2.3. Do mérito e do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes a prova documental carreada. A controvérsia reside em definir o divisor aplicável para a apuração do valor da hora de trabalho que serve de base de cálculo da Gratificação de Final de Semana (GFS) devida a servidora pública submetida a regime de 30 (trinta) horas semanais, bem como a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias. A Gratificação de Final de Semana foi instituída pelo art. 4º da Lei Estadual nº 11.730/1994, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada para o servidor da FHEMIG designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Para a definição do valor do salário-hora do servidor público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelece que o divisor deve corresponder à divisão da carga horária semanal pelo número de dias úteis da semana (6 dias, considerando-se apenas um repouso semanal remunerado), multiplicado por 30 (trinta), número médio de dias do mês. Dessa forma, para o cumprimento de jornada de 30 horas semanais, divide-se a carga de 30 por 6 dias úteis, obtendo-se a média de 5 horas diárias, que multiplicada por 30 resulta no divisor 150 (30 ÷ 6 x 30 = 150), mostrando-se equivocada a utilização do divisor 180 pela autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARACATU - ÁREA DE SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - DIVISOR ADOTADO - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA. - A Lei Complementar nº 54/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paracatu) prevê o pagamento das horas extraordinárias ao servidor que prestar serviço extraordinário. - O divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra, devida aos servidores que possuem carga horária semanal de 30 horas, como é o caso dos autos, é de 150 e não 180. - Se o autor não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, eis que não há comprovação de que o réu teria efetuado o pagamento a menor, das horas extras, aos servidores da área de saúde, por não ter aplicado o divisor de 150 no cálculo das horas extras, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.098418-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) E ainda: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - LEGISLAÇÃO ESPECIAL MUNICIPAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARACATU (SINDSPAR) OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DE ENFERMEIRO - PREVISÃO ESTATURÁRIA DE JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS - SOBREJORNADAS DE 36 E 48 HORAS POR SEMANA - HORAS EXTRAS - CÁLCULO DO VALOR - "DIVISOR" APLICÁVEL - PEDIDO PROCEDENTE, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. 1,. Conforme se extrai do artigo 7.º, inciso XV da Constituição Federal - sem correspondência na Lei Complementar n.º 54/2007 - o servidor tem direito a apenas um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 2 O artigo 14 da Lei Complementar n.º 54/2007 informa que o trabalho extraordinário quando realizado em dia útil será acrescido de 50% e quando realizado aos domingos ou feriados será acrescido de 60%, podendo extrair da referida norma que para o Município de Paracatu domingo foi indicado como DSR. 3. Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o divisor que determinará o salário-base para o cálculo das horas extraordinárias do servidor público deve levar em conta o número de horas trabalhadas por semana, divididas pelos dias úteis e multiplicadas, ao final, por 30. 4. Logo, considerando-se a jornada de trabalho de 24 horas semanais dos servidores enfermeiros de Paracatu, divididas pelos 6 dias úteis da semana, tem-se o resultado de 4 horas por dia, que, multiplicadas pelos 30 dias do mês, resultam em 120 horas mensais, pelo que o cálculo das horas extras a eles devidas pela municipalidade deve observar o "Divisor 120", e não o "Divisor 144". (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.212235-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) No caso em apreço, restou demonstrado que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Apoio à Saúde (AUAS) da FHEMIG (MASP 1040762-5), vinculada a carga horária de 30 horas semanais e com plantões em fins de semana, consoante registros funcionais e demonstrativos de pagamento (Eventos 1 e 39). A própria ré atestou que utilizou o divisor 180 no cômputo da GFS da servidora (Evento 39). Constatada a inadequação do fator empregado, impõe-se condenar a requerida à retificação da base de cálculo mediante a aplicação do divisor 150, com o adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio legal. Por outro lado, quanto ao pedido de repercussão sobre o terço constitucional de férias, a pretensão não merece prosperar. A Gratificação de Final de Semana constitui vantagem pecuniária transitória, modal e de natureza propter laborem, devida apenas enquanto o servidor estiver efetivamente escalado em plantão de final de semana, não se integrando à remuneração para fins de reflexos em férias, além de incidir a vedação ao cômputo cumulativo de acréscimos pecuniários estabelecida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Confira-se o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - HORAS EXTRAS - DIREITO SOCIAL ASSEGURADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CÔMPUTO SEMANAL DA JORNADA - LABOR EM ESCALA DE PLANTÃO - REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, é direito social (art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal) e sua implementação não pode ser vedada ou restringida por norma hierarquicamente inferior. - Ainda que se trate de cargo que exija dedicação integral não se afasta o direito do servidor à remuneração ou compensação pelo serviço extraordinário. - Em casos de labor em escalas de plantão, as horas extras devem ser apuradas considerando a carga horária semanal, sem considerar, para tanto, como extraordinário o labor aos fins de semana e feriados, tendo em vista o sistema de compensação próprio de tal jornada. - A remuneração pelas horas extras reflete apenas no cálculo do décimo terceiro salário, excluídos, por expressa previsão no art. 153 da Lei 869/1952, os reflexos no terço constitucional de férias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236387-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG que proceda à retificação da base de cálculo da Gratificação de Final de Semana (GFS) devida à autora, adotando o divisor 150 (cento e cinquenta), correspondente à sua jornada de 30 horas semanais; b) CONDENAR a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG a pagar à autora as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da aplicação do divisor 150 sobre a Gratificação de Final de Semana (GFS), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 25/03/2021, julgando improcedente o pedido de reflexos sobre o terço constitucional de férias. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.