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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1049163-29.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mateus Carlos Pistelli - Apelante: Renata Arruda Furquini Pistelli - Apelado: Scoprire Edicacional Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 91/93, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e, como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Carreio aos autores o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Inconformados, buscam os Autores/apelantes a reforma da sentença centrados nas razões recursais de fls. 96/101. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo insuficiente (fls.102/103), contrariedade (fls. 107/113). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, os Apelantes recolheram o montante de R$ 1.200,00 a título de preparo (fls. 102/103), o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 1.311,00), conforme certidão de fls. 118. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Bruna do Nascimento (OAB: 455615/SP) - Taylor Matos de Paula Oliveira (OAB: 312921/SP) - 3º andar
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