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1049159-98.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049159-98.2026.8.11.0001. AUTOR: PERYS MICHEL SANTANA DE ALENCAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de demanda proposta por PERYS MICHEL SANTANA DE ALENCAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva lançada em seu nome pela parte reclamada, sob pena de multa diária. O ato judicial de Id. 245724404 determinou a juntada dos extratos dos cadastros Serasa e Boa Vista, bem como o esclarecimento acerca de outros contratos firmados com a parte reclamada e da tentativa de contato administrativo. A parte reclamante manifestou no Id. 247109235. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada "Tutela Provisória" (arts. 294 a 311), comportando as espécies "Tutela de Urgência" e "Tutela de Evidência". Segundo Cassio Scarpinella Bueno: "A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)". (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso). Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante alega não reconhecer a origem do débito de R$ 5.193,30 que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Os extratos de Ids. 247113795 e 247113796, revelam anotação única em desfavor da parte reclamante, de titularidade da parte reclamada, no valor de R$ 5.193,30, relativa ao contrato n. UG87259001375263203A, com ocorrência em 25/04/2026 e disponibilização em 12/06/2026. Intimada para esclarecer a existência de outros contratos firmados com a parte reclamada, a parte reclamante se limitou a afirmar desconhecer o contrato indicado na inscrição. Nessa faceta, para o deferimento da liminar basta o convencimento inicial de que os fatos alegados poderão ser comprovados no epílogo do processo. Afinal, não se vê no ordenamento jurídico um meio de prova capaz de demonstrar a “inexistência de um fato”. Por isso mesmo, afirma-se que não há prova sobre fato negativo. No mais, não é necessário que se tenha a certeza do direito da parte demandante para a concessão da medida liminar, mas, tão-somente, a probabilidade de consagrar-se vencedor. É lógico que tal panorama preambular poderá ser infirmado no transcurso do processo. Porém, é o que basta para o deferimento da liminar, sob pena de se reivindicar um grau de cognição incongruente com a rapidez exigida e a própria natureza da medida. De outra parte, o “periculum in mora” é cristalino, uma vez que a inclusão nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ocasiona inúmeros dissabores e restrições. Depois, não se vê qualquer prejuízo para a parte reclamada, haja vista, que poderá, na hipótese de improcedência dos pedidos, reestabelecer a inscrição objeto da lide. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela pretendida para DETERMINAR que a parte reclamada promova, no prazo de 05 dias, a exclusão da anotação lançada em desfavor da parte reclamante relativa ao contrato n. UG87259001375263203A, sob pena de multa em caso de descumprimento. SERVE a presente decisão como ofício, a ser cumprido em regime de plantão, inclusive. Por oportuno, ante a palpável hipossuficiência técnica da parte reclamante, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGUARDE-SE a audiência de conciliação já designada nos autos. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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