Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1049154-92.2022.8.11.0041. AUTOR(A): ALBERTO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALBERTO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual sobreveio sentença de mérito que julgou integralmente improcedentes os pedidos vertidos na exordial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), restando o polo ativo condenado nos ônus sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. Após a sentença, sobreveio notícia de renúncia/revogação dos poderes outorgados aos patronos do autor. Determinada a intimação pessoal do demandante para regularizar a representação processual, a carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR) dirigida ao endereço declinado na exordial retornou com a anotação “Mudou-se”, transcorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Incumbe à parte manter seu endereço atualizado em juízo, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reputa-se plenamente válida e eficaz a comunicação postal encaminhada ao endereço constante do processo, consoante dispõe expressamente o art. 274, parágrafo único, do CPC. Diante da inércia do requerente e da ausência de capacidade postulatória superveniente, operou-se a preclusão temporal do direito de interposição recursal, restando aperfeiçoada a coisa julgada material quanto ao provimento terminativo de mérito. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que certifique o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de improcedência. Não havendo pendências e observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.