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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1049153-73.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.418,96 ESPÉCIE: [Cheque, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO BRAGA NETO Endereço: RUA N, 105, ( BARRA DO PARI ), VILLAGE FLAMBOYANT, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-425 POLO PASSIVO: Nome: IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI Endereço: RUA DA FÉ, 220, APARTAMENTO 1302, CIDADE ALTA, JARDIM PRIMAVERA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-090 Nome: DENISE CONCEICAO DA SILVA MAGALHAES Endereço: RUA DA FÉ, 220, APARTAMENTO 1302, CIDADE ALTA, JARDIM PRIMAVERA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-090 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 15.418,96 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Tipo de Ação: Ação Monitória c/c Tutela de Urgência – Cheques, proposta por RAIMUNDO BRAGA NETO em face de IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI e DENISE CONCEIÇÃO DA SILVA MAGALHÃES. SÍNTESE DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO (Id 137655362): Cuida-se de Ação Monitória aparelhada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em obrigação de pagamento inadimplida assumida pelos requeridos, em virtude da qual a parte autora pugna pela expedição de mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial no montante originariamente perseguido, devidamente atualizado por juros de mora e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, além de custas processuais e honorários advocatícios. A dívida é representada por três cheques emitidos em 22 de fevereiro de 2023, que totalizam o valor atualizado de R$ 15.418,96 (calculado até 01/11/2023 com base no INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2%): • Cheque 500152: Valor original de R$ 4.750,00 (Bom para: 25/03/2023). • Cheque 500154: Valor original de R$ 4.750,00 (Bom para: 25/05/2023). • Cheque 500155: Valor original de R$ 4.750,00 (Bom para: 25/06/2023). Adequação da Via: Os cheques perderam a força executiva por decurso do prazo de 6 meses para execução. Por estarem dentro do prazo prescricional de 5 anos para cobrança regular, a Ação Monitória é a via cabível (Art. 700 do CPC). Legitimidade Passiva: O emitente responde como devedor principal e a segunda ré responde como avalista dos títulos. Tutela de Urgência: Inclusão imediata do CPF dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) via sistema SERASAJUD. 2. Citação e Pagamento 3. Penhora Eletrônica: Caso não haja pagamento, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 4. Sucumbência: Condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (reduzidos pela metade em caso de cumprimento voluntário). Valor da Causa: R$ 15.418,96. DECISÃO ID 247958833: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (Id 236338949) pugnando pela citação por edital do requerido IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI, sob o argumento de que foram esgotadas todas as tentativas razoáveis de sua localização pessoal nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante consulta ao sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências de citação do referido réu — via correio (Ids 165052502, 225395254, 225720302 e 226293157), por Oficial de Justiça (Id 155925064) e por meio eletrônico (Ids 173766440, 175515128 e 191653909), inclusive com pesquisas aos sistemas conveniados (Id 211701457) —, restando todas infrutíferas para a perfectibilização do ato citatório. Assim, demonstrado o esgotamento das buscas para a localização do demandado, resta caracterizada a hipótese de réu em local incerto e não sabido, justificando-se a medida excepcional da citação ficta, nos termos do art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital do réu IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI, com fulcro nos artigos 256, II, e 257 do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC), com as advertências próprias da ação monitória (art. 701, caput, do CPC), devendo constar que, não havendo o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do edital, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação ou constituição de procurador nos autos, proceda-se à nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC), abrindo-se vista para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLY MARIA DA SILVA GARCIA, digitei. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049153-73.2023.8.11.0041. AUTOR(A): RAIMUNDO BRAGA NETO REU: IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI, DENISE CONCEICAO DA SILVA MAGALHAES Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (Id 236338949) pugnando pela citação por edital do requerido IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI, sob o argumento de que foram esgotadas todas as tentativas razoáveis de sua localização pessoal nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante consulta ao sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências de citação do referido réu — via correio (Ids 165052502, 225395254, 225720302 e 226293157), por Oficial de Justiça (Id 155925064) e por meio eletrônico (Ids 173766440, 175515128 e 191653909), inclusive com pesquisas aos sistemas conveniados (Id 211701457) —, restando todas infrutíferas para a perfectibilização do ato citatório. Assim, demonstrado o esgotamento das buscas para a localização do demandado, resta caracterizada a hipótese de réu em local incerto e não sabido, justificando-se a medida excepcional da citação ficta, nos termos do art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital do réu IVANILSON DE OLIVEIRA FESTI, com fulcro nos artigos 256, II, e 257 do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC), com as advertências próprias da ação monitória (art. 701, caput, do CPC), devendo constar que, não havendo o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do edital, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação ou constituição de procurador nos autos, proceda-se à nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC), abrindo-se vista para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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