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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1049128-78.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. P. A. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA - DF42912 e BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ - DF23341 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial de Saúde Pública, adjunto a esta 21ª Vara Federal, ajuizada por M. P. A. G., representada por sua genitora MELINA PAPPAS ARRUDA GIL em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento contínuo e integral da medicação SOMATROPINA, em quantidade compatível com a prescrição médica e suas atualizações, enquanto perdurar a indicação terapêutica. A parte autora alega que se encontra em acompanhamento com especialista em endocrinologia pediátrica, tendo sido diagnosticada com quadro de puberdade precoce, já em tratamento com análogo de LHRH. Aduz que, em decorrência do quadro, lhe foi prescrito o medicamento SOMATROPINA, mas que o plano negou o pedido. Com a inicial vieram os documentos. Foi determinada a realização de pericia médica, laudo acostado aos autos no id 2283001066. É o necessário relatório. Decido. De forma direta, o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” (destaques acrescidos) Assim, tendo como norte a noção de que a proteção da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República, incluiu, no rol de garantias fundamentais, a certeza de que todos os residentes no Brasil terão assegurados a inviolabilidade do direito à vida. É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).” Como decorrência lógica, o art. 6º fixou que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Por sua vez, como forma de dar concretude material ao direito fundamental (de segunda geração) à inviolabilidade da vida por meio da promoção do direito social à saúde, a Lei Fundamental, no art. 196, assegurou que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” In casu, a autora pleiteia que seja determinado ao plano que realiza a Aquisição da medicação SOMATROPINA. Nos termos da Lei 14.454/22, o rol da ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, sendo que, para os casos de tratamento não previsto no rol, deve haver comprovação da eficácia do tratamento, verbis: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Da mesma forma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quanto à cobertura de procedimentos por planos de saúde: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.964/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (g.n.) Assim, verifica-se que o rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas sim traduz um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde. Em contrapartida, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o custeio de tratamento deve ser pautada na comprovação da inexistência, ineficácia ou impropriedade de outro que seja regularmente contemplado pelo plano de saúde ou, ainda, da ausência de terapêutica alternativa com custo menor, mas com igual eficácia. Pois bem, na espécie, ao analisar o laudo pericial (id 2283001066), extrai-se que: Diante da análise integral dos autos, do exame pericial direto e dos documentos médicos apresentados durante o ato pericial, com fundamento técnico e em estrita observância dos princípios da imparcialidade, da fundamentação científica e da ética médico-pericial, este perito conclui que a autora é portadora de puberdade precoce central rapidamente progressiva (CID-10 E30.1), em bloqueio puberal eficaz com análogo de GnRH desde agosto de 2024, sob o bloqueio isolado, apresentou queda da velocidade de crescimento e previsão de estatura final de 151,21 cm, abaixo do alvo genético de 159,5 ± 5 cm. A associação de somatropina recombinante elevou a velocidade de crescimento e a previsão de estatura final para 158 cm, com resposta individual documentada e sem eventos adversos. A triptorrelina tem indicação em bula e é padronizada no SUS para a condição. A somatropina, para esta indicação, é de uso off-label, fundamentado em estudos comparativos que demonstram ganho estatural adicional da terapia combinada. A manutenção do tratamento com a somatropina até a idade óssea de 16 anos ou queda da velocidade de crescimento e triptorrelina até a idade óssea de 12 anos e 6 meses é tecnicamente necessária, pois a janela terapêutica é limitada pela maturação esquelética e a interrupção em fase de resposta compromete de forma não recuperável a estatura final. Por outro lado, a cobertura do quadro em questão se extrai do arcabouço probatório, uma vez que o plano de saúde réu em nenhum momento levantou tal questão, pelo contrário, autorizou e custeou o tratamento da requerente até então realizado, recusando tão somente ao fornecimento do medicamento específico. Nesse sentido, a existência de cobertura contratual para a doença de usuário do plano de saúde conduz, via de regra, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva decisão limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e/ou à melhora da qualidade de vida do paciente. Isso porque apenas o médico assistente possui conhecimento de todos os aspectos do quadro clínico da parte autora e, dessa forma, detém a capacidade de determinar a adequação do tratamento ao caso apresentado e de decidir sobre a necessidade ou não dos tratamentos prescritos. Desse modo, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias dos Planos de Saúde, não se pode menosprezar a proteção que deve ser outorgada aos beneficiários em posição vulnerável e até mesmo com doenças graves e com tratamentos em curso, especialmente porque o objeto da avença é a saúde, direito fundamental constitucionalmente garantido. Assim, havendo expressa indicação médica e demonstrada a necessidade e eficácia do tratamento por médico assistente, tenho como abusiva a negativa de cobertura de custeio de procedimentos. O perigo de dano irreparável, por sua vez, deflui do agravamento do quadro que pode resultar em óbito da autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União o fornecimento da medicação SOMATROPINA, enquanto perdurar a indicação médica, sem prejuízo da cobrança da coparticipação, nos termos do Regulamento Geral e contrato do plano de saúde. Intime-se a parte ré (UNIÃO), com urgência, via PJe, para conhecimento e adoção de providências para o integral cumprimento do aqui determinado no prazo de 15 dias. Intime-se o MPF para se manifestar nos autos. Intimem-se as partes para se manifestarem de forma conclusiva sobre o laudo pericial e, nada mais sendo requerido, retornem-se os autos conclusos para sentença. Proceda-se ao pagamento do perito. Cumpra-se com urgência. Brasília, (data da assinatura eletrônica). FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
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