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1049090-46.2024.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049090-46.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA opôs embargos de declaração alegando que a sentença que concedeu em parte a segurança está eivada de omissão. Foi oportunizado o contraditório. É o que importa relatar. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC), visando, consequentemente, eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material. São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial. Impõe-se ressaltar que omissão, para fins de embargos de declaração, conforme Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, p.150), só ocorre “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”. Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado por este Juízo. O simples fato de não atender ao quanto pretendido pela parte embargante não macula a decisão com o vício da omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que não há proposições inconciliáveis em seu bojo, decorrendo a conclusão logicamente da sua fundamentação. Ademais, ainda que sobejasse a hipótese de má aplicação do direito no caso concreto, deve se ter em vista que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Para a modificação do julgado, resta a embargante o manejo do meio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam para tal finalidade. Nestes termos, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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