Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049082-63.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA (OAB DF050352)
RÉU: ARAJET S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, em razão de extravio temporário de bagagem, posteriormente restituída ao autor com significativa redução de peso, sinais de violação e alegado desaparecimento de diversos pertences.
Narra o promovente que, em 11/03/2026, realizou viagem internacional no trecho Toronto/Canadá – São Paulo/Brasil, ocasião em que despachou sua bagagem com peso aproximado de 23,5 kg. Ao chegar ao destino, contudo, a mala não lhe foi entregue, tendo a requerida informado tratar-se de extravio e que a bagagem seria localizada e posteriormente encaminhada ao autor.
Afirma que, em razão da ausência de seus pertences, precisou realizar compras emergenciais de roupas e itens de higiene pessoal, no valor de R$ 533,92, além de ter suportado despesa de R$ 130,00 referente à franquia de bagagem adquirida para voo posterior com destino a Brasília, serviço que não pôde usufruir em razão do extravio.
Aduz que a bagagem somente lhe foi entregue em 17/03/2026 e que, ao recebê-la, constatou que seu peso havia sido reduzido para aproximadamente 15 kg, além de apresentar sinais de violação. Relata, ainda, o desaparecimento de roupas, calçados e seis garrafas de vinho que afirma terem sido acondicionadas no interior da mala, bem como a presença, em seu interior, de documento de identificação pertencente a pessoa desconhecida, circunstâncias que lhe teriam causado intenso sentimento de insegurança e violação.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Processo regular, fundamento e decido.
Inicialmente, registro que a controvérsia versa sobre falha na prestação do serviço de transporte relacionada especificamente à guarda, restituição e integridade da bagagem despachada.
No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
No caso concreto, é incontroverso que a bagagem do autor não foi disponibilizada no momento de sua chegada ao destino, em 11/03/2026, tendo sido restituída somente em 17/03/2026.
Ainda que a requerida sustente que a bagagem foi devolvida dentro do prazo regulamentar, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço. O fato de a bagagem ter sido posteriormente localizada e entregue não elimina os transtornos experimentados pelo passageiro durante o período em que permaneceu privado de seus pertences, tampouco afasta eventual responsabilidade pelos danos decorrentes da violação e desaparecimento de objetos ocorridos enquanto a bagagem permanecia sob a guarda da transportadora.
Com efeito, a obrigação assumida pela companhia aérea não se limita à mera condução física da bagagem até o destino, abrangendo também o dever de guarda e restituição do volume nas mesmas condições em que recebido.
No tocante aos danos materiais, é necessário examinar os elementos constantes dos autos à luz da peculiaridade da situação.
O autor demonstrou documentalmente despesas realizadas durante o período em que permaneceu sem sua bagagem, no importe de R$ 533,92, destinadas à aquisição de roupas e itens necessários diante da ausência de seus pertences.
Demonstrou, ainda, o pagamento de R$ 130,00 pela franquia de bagagem adquirida para o deslocamento posterior, despesa que, segundo relatado, não pôde ser usufruída justamente porque sua bagagem permaneceu extraviada.
Tais valores guardam relação direta com a falha na prestação do serviço e devem ser ressarcidos.
Quanto aos demais bens alegadamente desaparecidos do interior da mala, a requerida sustenta que as notas fiscais apresentadas não seriam suficientes para demonstrar que os objetos efetivamente foram colocados dentro da bagagem e nela permaneceram até o despacho.
A argumentação, contudo, não merece acolhimento integral.
Não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova documental capaz de demonstrar, de maneira absoluta, que cada peça de roupa, calçado ou objeto adquirido durante uma viagem foi efetivamente acondicionado no interior da mala no momento do despacho.
É certo que os documentos fiscais comprovam, primordialmente, a aquisição dos bens. Todavia, no caso concreto, não constituem o único elemento probatório a ser considerado.
O autor apresentou narrativa pormenorizada acerca dos objetos que se encontravam em sua bagagem e que teriam desaparecido, sendo que a alegação encontra respaldo em circunstâncias objetivas verificadas após a restituição do volume.
Conforme se extrai dos autos, a bagagem que havia sido despachada com aproximadamente 23,5 kg foi posteriormente restituída com peso de apenas 15 kg, conforme etiqueta datada de 12/03/2026, havendo, ainda, alegação e registros de sinais de violação e desorganização de seu conteúdo.
Também merece consideração a circunstância de ter sido encontrada no interior da mala identificação pertencente a terceiro desconhecido, fato que, embora não permita atribuir a responsabilidade criminal pela subtração a pessoa determinada, constitui elemento adicional a corroborar a alegação de que a bagagem foi indevidamente aberta e manipulada enquanto se encontrava fora da posse do consumidor.
Nesse contexto, não se pode desconsiderar a especial dificuldade de produção de prova pelo consumidor acerca do conteúdo exato de uma bagagem despachada. O passageiro naturalmente não dispõe de mecanismo para registrar, de forma documental e individualizada, cada objeto existente no interior da mala no momento em que esta é entregue à companhia aérea.
A situação é ainda mais evidente quando se trata de roupas, calçados e objetos pessoais adquiridos durante viagem, bens duráveis e destinados ao uso próprio, cuja aquisição pode ser demonstrada por documentos fiscais, mas cuja efetiva colocação no interior da bagagem dificilmente será objeto de prova autônoma.
Aplicável, portanto, a regra do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
A requerida, por sua vez, detinha a guarda da bagagem desde o momento do despacho, bem como os respectivos registros de transporte e procedimentos internos de movimentação do volume, não tendo apresentado elemento concreto capaz de explicar a significativa redução de peso constatada quando da restituição da mala.
Assim, embora não seja possível presumir, de forma absoluta, a existência de todo e qualquer objeto simplesmente pela declaração unilateral do consumidor, a alegação mostra-se suficientemente verossímil quando analisada em conjunto com os documentos de aquisição, a redução expressiva do peso da bagagem, os sinais de violação e os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Dessa forma, reputo demonstrados os prejuízos materiais referentes aos bens pessoais cujo desaparecimento foi alegado e suficientemente corroborado nos autos.
Quanto aos vinhos, o autor demonstrou o valor de aquisição de quatro garrafas que, segundo alegado, não são comercializadas no mercado brasileiro, pleiteando o ressarcimento do montante efetivamente desembolsado, correspondente a R$ 903,90.
Quanto aos outros dois vinhos, o autor comprovou documentalmente o valor efetivamente desembolsado para sua aquisição, correspondente a R$ 1.121,74.
Considerando que a indenização por danos materiais deve guardar correspondência com o prejuízo efetivamente suportado, e estando demonstrado nos autos o valor de aquisição dos produtos, é este o montante que deve ser considerado para fins de ressarcimento.
Assim, quanto aos dois vinhos, deverá ser considerado o montante de R$ 1.121,74, e não o valor de R$ 4.321,60 pretendido a título de reposição no mercado nacional.
Tem-se, portanto, como danos materiais indenizáveis:
a) R$ 533,92, relativos às despesas emergenciais realizadas em razão da ausência da bagagem;
b) R$ 130,00, relativos à franquia de bagagem adquirida para o voo posterior e não usufruída em razão do extravio;
c) R$ 1.474,43, relativos às roupas, calçados e demais bens pessoais desaparecidos;
d) R$ 903,90, relativos aos quatro vinhos cujo valor de aquisição foi demonstrado; e
e) R$ 1.121,74, relativos aos dois vinhos, considerando o pedido subsidiário pelo valor efetivamente desembolsado.
O total corresponde a R$ 4.163,99.
O voucher de US$ 90,00 oferecido pela requerida não deve ser abatido da condenação, uma vez que não corresponde a efetivo ressarcimento em dinheiro, mas a crédito para utilização futura junto à própria companhia aérea, condicionado, portanto, à realização de nova contratação de seus serviços. Conforme documentação dos autos, a própria requerida informou ao autor a disponibilização desse crédito.
No caso concreto, a situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor decorrente de atraso na restituição da bagagem.
O vício na prestação do serviço é evidente, apto a configurar o dever de indenizar por fato do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o extravio temporário da bagagem, posteriormente restituída ao consumidor com significativa redução de peso, sinais de violação e ausência de diversos pertences, ultrapassa os meros dissabores cotidianos como pretende caracterizar a Promovida. Trata-se de situação que, além dos transtornos decorrentes da privação dos bens pessoais durante a viagem, acarretou ao consumidor a necessidade de realizar gastos para aquisição de itens essenciais, bem como a sensação de violação de sua esfera pessoal, agravada pela constatação da presença de documento pertencente a terceiro no interior da bagagem. Evidentes, portanto, os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, atento às condições econômicas das partes e às especificidades do caso, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.163,99 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o arbitramento (data da sentença), acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.