Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1049079-91.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Helenice Aparecida Custodio Alves Machado - Vistos. 1. Valor da causa e taxa judiciária: Diante da manifestação de fl. 149, retifique-se o valor da causa para constar R$ 155.413,35 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao montante integral do monte-mor. Anote-se no sistema informatizado. Outrossim, tendo em vista o recolhimento integral das custas processuais às fls. 159/160, dou por prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça outrora formulado (fls. 21/22, 32, 47 e 51). 2. Cadastramento de procuradores: Defiro o pedido de fls. 155/156. Providencie o Cartório o cadastramento dos advogados Dr. Ricardo Sordi Marchi (OAB/SP 154.127) e Dra. Larissa Claudino Delarissa (OAB/SP 279.593) no sistema processual, para que todas as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome de ambos, sob pena de nulidade. 3. Pedido de alvará judicial: Indefiro o pedido subsidiário de expedição de alvará judicial para alienação antecipada do imóvel inventariado (fl. 150). Isso porque o débito tributário federal apontado no valor de R$ 20.929,74 encontra-se com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento formalizado perante a Receita Federal (fls. 161/163), o que viabilizou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (fl. 157). Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e anuíram expressamente com a assunção proporcional da referida dívida no plano de partilha apresentado (fl. 155), de modo que a existência do passivo parcelado não impede a partilha dos bens, cabendo aos herdeiros promover a alienação pela via particular após a devida expedição e registro do formal de partilha. 4. Documentos faltantes para homologação da partilha: Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase adiantada, com a comprovação da propriedade dos bens (fls. 63, 76/81 e 86/105), inexistência de testamento atestada pela CENSEC (fls. 130/132), quitação e homologação expressa do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual (fls. 137/144), certidão negativa de débitos imobiliários municipais (fl. 158) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos federais (fl. 157). Todavia, para viabilizar a regular homologação do plano de partilha e a futura expedição do respectivo título judicial, determino que a inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo em nome da falecida Júlia Custódio Alves; b) Certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS em nome da autora da herança Júlia Custódio Alves; c) Certidão de óbito do cônjuge pré-morto Luiz Rosa Alves; d) Novas primeiras declarações e plano de partilha de forma completa e não por emendas, a fim de facilitar a conferência e análise pelo juízo, fazendo constar expressamente a proporção correta atribuída a cada herdeiro filho no imóvel inventariado, qual seja, 1/6 (ou 16,66%) da totalidade do bem, correspondente a 1/3 da fração ideal de 50% pertencente ao espólio. 5. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para homologação do plano de partilha, se em termos. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP)