Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1049076-96.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius Nobre Lima - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação revisional. Por decisão de fls. 394/395, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, determinando-se ao apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). O r. despacho foi disponibilizado no DJEN em 30/07/2026, reputando-se publicado em 31/07/2026 (sexta-feira), de modo que o prazo teve início em 03/08/2026 (segunda-feira) e se encerrou em 07/08/2026 (sexta-feira). Contudo, decorrido o prazo assinalado, o apelante não promoveu o recolhimento do preparo. Limitou-se a protocolar, apenas em 10/08/2026, petição requerendo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, ao argumento de que "não conseguiu contato com a parte Requerente". O pedido, além de intempestivo, não se ampara em justa causa, a mera alegação de dificuldade de contato com o cliente, ônus próprio do exercício do mandato, não configura o impedimento excepcional exigido pela lei, nem autoriza a devolução ou a prorrogação de prazo já precluso. Nesse sentido precedente: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Não recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida em segundo grau, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC Advogada do autor que se limita a requerer a dilação do prazo para recolhimento, sob a consideração de que teria tido dificuldades de entrar em contato com seu cliente Não acolhimento, à falta de previsão legal Deserção caracterizada. Não conheceram da apelação. (TJSP;Apelação Cível nº 1029399-22.2021.8.26.0002; Relator DesembargadorRicardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, diante do trabalho adicional dos advogados da parte adversa em fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em 15% do valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - 3º andar