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1049075-21.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1049075-21.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ricardo Flavio Vasques Gurgel - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI e outros - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao Município de São Bernardo do Campo, ao Município de Piquete, ao Município de Lorena, ao Município de Cachoeira Paulista, ao Município de Barueri e à Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET, quanto aos pedidos de cancelamento de pontuação, alteração de prontuário e anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; em relação ao Município de Cachoeira Paulista, ao Município de Piquete e ao Município de Lorena, quanto aos Autos de Infração de Trânsito lavrados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP ou pela Polícia Militar; e em relação ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP, quanto aos Autos de Infração de Trânsito lavrados pelos demais órgãos autuadores. No mais, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados proporcionalmente entre as defesas, tudo conforme art. 85 e §§ do CPC, ressalva feita à gratuidade judiciária concedida ao autor a fls. 27/30, situação em que a exigibilidade das verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONFIRMO o indeferimento da tutela provisória de urgência proferido a fls. 27/30. P.R.I.C. - ADV: LUCIMARA DE FATIMA BUZZATTO (OAB 137673/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), VANESSA FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), JEFFERSON MARCIO DE SOUZA GUERRA (OAB 457697/SP), JOÃO PAULO DIAS RAMOS (OAB 523974/SP)

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