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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049063-83.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AVANT COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 POLO PASSIVO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Avant Combustíveis Ltda contra o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em face de ato apontado como iminente decorrente do art. 20 do Decreto nº 12.930/2026, alterado pelo Decreto nº 12.942/2026, que estabeleceu o fornecimento semanal à ANP e a divulgação pública de informações relativas à margem bruta de lucro das distribuidoras de combustíveis. A impetrante sustenta que a divulgação individualizada da margem bruta de lucro por produto e semana permitiria o acesso de concorrentes e terceiros a informações empresariais sensíveis, relacionadas a custos, logística, estoques, tributação, descontos e estratégias comerciais. Alega, nesse contexto, ofensa ao sigilo empresarial, à livre iniciativa e à livre concorrência, com fundamento nos arts. 5º, X e XXIX, 1º, IV, e 170, caput e IV, da Constituição Federal, no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial e no art. 22 da Lei nº 12.527/2011. Requer, em sede de liminar, a suspensão da obrigação de prestar informações à ANP, previstas no art. 20 do Decreto nº 12.930/2026, bem como o impedimento de divulgação de tais informações e vedação de aplicação de sanções em decorrência do inadimplemento da obrigação discutida. É o relatório. Decido: A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). Pretende a Impetrante ver-se desobrigada de prestar, encaminhar ou disponibilizar à agência reguladora Impetrada as informações relativas à evolução de sua margem bruta de lucro, como impõe o art. 20 do Decreto nº 12.930/2026. No caso, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a plausibilidade jurídica da alegação de que a divulgação pública, de forma individualizada, de dados relativos à margem bruta de lucro da Impetrante pode implicar violação ao direito ao segredo industrial e empresarial. Com efeito, a Constituição Federal assegura a proteção à intimidade e aos dados de natureza econômica sensível (art. 5º, X), bem como consagra os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170, caput e IV). Tais garantias se articulam com a necessidade de resguardar informações estratégicas das empresas, cuja divulgação irrestrita possa comprometer sua atuação no mercado. A Lei nº 12.527/2011, por sua vez, ao tratar do acesso à informação, expressamente ressalva a proteção a informações relativas a segredo industrial, evidenciando a existência de limite à publicidade administrativa quando presentes dados de natureza sensível. Em acréscimo, a Nota Técnica nº 16/2018/DEE/CADE (id. 2255922584), cuidando, de maneira específica, sobre a publicidade de preços no mercado de combustíveis líquidos, aponta, conforme ali destacado, que a divulgação de informações concorrencialmente sensíveis de forma individualizada pode gerar riscos à dinâmica competitiva, na medida em que facilita a coordenação de condutas e reduz a incerteza estratégica entre agentes econômicos. Assim, ao menos em juízo preliminar, se deve compreender que a publicidade individualizada de dados como a margem de lucro por produto e por período revela potencial de afetar a concorrência e expor estratégia empresarial, justificando a tutela jurisdicional para resguardar tais informações. Por outro lado, neste momento processual, não se mostra possível afastar integralmente a obrigação de prestação de informações à agência reguladora, considerando suas competências de regulação e fiscalização do setor, bem como a situação excepcional da instituição do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis pela Medida Provisória nº 1.349/2026, com o objetivo de assegurar a soberania energética, a regularidade do suprimento e a estabilidade mínima de preços em insumos essenciais à economia nacional a partir da adoção de medidas destinadas a mitigar os efeitos econômicos decorrentes de choques recentes no mercado internacional de energia provocados por tensões geopolíticas e fatores correlatos. Dessa forma, a medida liminar deve ser parcialmente deferida, de modo a equilibrar, de um lado, o poder regulatório da Administração e, de outro, a proteção ao sigilo empresarial da Impetrante. Assim, permanece, por ora, a obrigação de envio das informações à ANP, ressalvada sua utilização nos limites institucionais, vedada a divulgação individualizada nos termos acima fixados. Lado outro, verifico plausibilidade jurídica, ainda, na impossibilidade de exigir o envio das informações discutidas em data anterior à vigência do Decreto nº 12.930/2026, o qual entrou em vigor em 15 de abril de 2026, posto que, antes da inserção do diploma no ordenamento jurídico pátrio, inexistia a obrigação em referência. Desse modo, a determinação de envio das informações só possui eficácia e, portanto, deve ser observada, a partir da data de publicação do citado decreto. O perigo da demora também se evidencia, tendo em vista a iminência da divulgação dos dados, a qual, uma vez concretizada, produziria efeitos de difícil reversão e potencialmente causadores de danos a toda a coletividade, conforme expôs a Nota Técnica nº 16/2018/DEE/CADE. Ante o exposto, DEFIRO em parte a liminar, para determinar que (i) a autoridade Impetrada se abstenha de divulgar, publicar ou disponibilizar, no sítio eletrônico da ANP ou por qualquer outro meio oficial, quaisquer dados que identifiquem individualmente a impetrante, especialmente aqueles relativos à evolução de sua margem bruta de lucro, discriminados por produto e por semana de referência, de acordo com o que determina o art. 20, § 4º, do Decreto nº 12.930/2026; e que (ii) a exigência de envio das informações discriminadas no referido dispositivo tenha eficácia apenas a partir da data de vigência do decreto em referência, qual seja, 15 de abril de 2026. Confiro força de mandado à presente decisão. Intimem-se, para ciência e cumprimento; a autoridade Impetrada, por oficial de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12). Brasília/DF, data da assinatura.