2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1049063-04.2026.4.01.3200 AUTOR: EDD JORGE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. De início, verifico que a inicial veio desacompanhada do comprovante de residência da parte Autora. Ademais, há divergência entre o endereço indicado na petição inicial e o constante na procuração juntada. 2. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício acima apontado, juntando o comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento nos art.s 98, e 99, parágrafo 3.º, do CPC. 4. Cumprida a providência acima determinada, considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais garantem o equilíbrio entre as partes, reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação da Ré, ato para o qual ordeno que seja citada, no prazo de lei, devendo desde logo indicar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, tudo na forma dos art.s 335 e 336 do CPC. 5. Após, retornem-me, imediatamente, conclusos para decisão. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital