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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049043-15.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOJAS RENNER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI CARDOSO PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) AUDREI CRANCIO RUSSO VARIANI PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) CARLOS ROBERTO MEDINA PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) HAROLDO LUIZ RODRIGUES FILHO PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) HENRY COSTA PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) LOJAS RENNER S.A. PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) LUCIANE FRANCISCONE PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) ALESSANDRA SHARGORODSKY TERNER PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) ORLANDO PEREIRA XAVIER PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) FERNANDA FERNANDES FEIJO PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) CLARICE MARTINS COSTA PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466046806) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049043-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047092-39.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOJAS RENNER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1049043-15.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Lojas Renner S.A. e outros. A decisão ora questionada suspendeu a exigibilidade de créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e às contribuições previdenciárias (cotas patronais e de terceiros) incidentes sobre planos de opção de compra de ações (stock option). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que há incongruência lógica ao se reconhecer a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1379 do Superior Tribunal de Justiça e, simultaneamente, prover o pedido de efeito suspensivo. Alega, ainda, omissão quanto à fundamentação jurídica para aplicar o entendimento do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça às contribuições sociais, visto que o referido precedente trataria apenas de IRPF. Por fim, aponta omissão na análise das provas específicas dos autos, afirmando que as cláusulas contratuais da empresa embargada revelariam natureza remuneratória, e não mercantil. Em sede de contrarrazões, a parte embargada defendeu a manutenção da decisão. Sustentou que a suspensão nacional de processos não obsta a concessão de tutelas de urgência e que o julgado abordou satisfatoriamente a probabilidade do direito e o perigo da demora, configurando o recurso da União como nítida tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1049043-15.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União aponta vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão não poderia ter concedido a medida de urgência estando o feito sujeito a sobrestamento, além de questionar a extensão de precedentes e a falta de exame minucioso de provas contratuais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes do processo e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que haveria contradição entre a ordem de suspensão do Tema 1379/STJ e o deferimento do efeito suspensivo, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: "Todavia, a determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC não impede a apreciação de pedidos de tutela provisória, sobretudo quando voltados à preservação da utilidade do processo e à prevenção de danos irreversíveis ou de difícil reparação." Dessa forma, inexiste a contradição apontada. O sobrestamento da tramitação processual visa aguardar a definição da tese vinculante, mas não retira do Poder Judiciário o dever de resguardar as partes contra danos iminentes, conforme interpretação sistemática das garantias constitucionais e processuais. Quanto à aplicação do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada utilizou a premissa da natureza mercantil dos planos de opção de ações para fundamentar a probabilidade do direito. Se o Tribunal Superior define que tais planos possuem caráter comercial para fins de IRPF, tal conclusão repercute logicamente na base de cálculo das contribuições previdenciárias, que pressupõe natureza salarial. Não há omissão, mas sim aplicação de raciocínio jurídico por extensão que a embargante, em verdade, deseja reformar. Relativamente à análise das provas e cláusulas específicas, a decisão embargada fundamentou o provimento na cognição sumária própria desta fase processual, reportando-se à sentença de mérito que já havia realizado o exame detido da natureza jurídica do instituto. O pedido de nova e exaustiva avaliação de todo o acervo probatório em sede de embargos de declaração desnatura a finalidade do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1049043-15.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: LOJAS RENNER S.A., ALESSANDRA SHARGORODSKY TERNER, AUDREI CRANCIO RUSSO VARIANI, CARLOS ROBERTO MEDINA, CLARICE MARTINS COSTA, FERNANDA FERNANDES FEIJO, HAROLDO LUIZ RODRIGUES FILHO, HENRY COSTA, LUCIANE FRANCISCONE, ORLANDO PEREIRA XAVIER, VANDERLEI CARDOSO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). NATUREZA MERCANTIL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação das contribuintes, suspendendo a exigibilidade de IRPF e contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações. A embargante alega contradição entre a suspensão do processo (Tema 1379/STJ) e a concessão da liminar, além de omissão quanto à aplicação do Tema 1226/STJ e exame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição na decisão que, em sede de cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito baseada na natureza mercantil do plano de ações e o perigo da demora na iminente cobrança de vultosos valores tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. A suspensão da tramitação de processos determinada pelo art. 1.037, II, do CPC não obsta a apreciação de pedidos de tutela de urgência voltados a evitar danos irreparáveis. 5. A aplicação de precedentes sobre a natureza mercantil do instituto constitui fundamentação idônea para o juízo de probabilidade. 6. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas em sede de embargos configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049043-15.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOJAS RENNER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI CARDOSO PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) AUDREI CRANCIO RUSSO VARIANI PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) CARLOS ROBERTO MEDINA PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) HAROLDO LUIZ RODRIGUES FILHO PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) HENRY COSTA PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) LOJAS RENNER S.A. PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) LUCIANE FRANCISCONE PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) ALESSANDRA SHARGORODSKY TERNER PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) ORLANDO PEREIRA XAVIER PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) FERNANDA FERNANDES FEIJO PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) CLARICE MARTINS COSTA PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466046806) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049043-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047092-39.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOJAS RENNER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1049043-15.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Lojas Renner S.A. e outros. A decisão ora questionada suspendeu a exigibilidade de créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e às contribuições previdenciárias (cotas patronais e de terceiros) incidentes sobre planos de opção de compra de ações (stock option). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que há incongruência lógica ao se reconhecer a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1379 do Superior Tribunal de Justiça e, simultaneamente, prover o pedido de efeito suspensivo. Alega, ainda, omissão quanto à fundamentação jurídica para aplicar o entendimento do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça às contribuições sociais, visto que o referido precedente trataria apenas de IRPF. Por fim, aponta omissão na análise das provas específicas dos autos, afirmando que as cláusulas contratuais da empresa embargada revelariam natureza remuneratória, e não mercantil. Em sede de contrarrazões, a parte embargada defendeu a manutenção da decisão. Sustentou que a suspensão nacional de processos não obsta a concessão de tutelas de urgência e que o julgado abordou satisfatoriamente a probabilidade do direito e o perigo da demora, configurando o recurso da União como nítida tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1049043-15.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União aponta vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão não poderia ter concedido a medida de urgência estando o feito sujeito a sobrestamento, além de questionar a extensão de precedentes e a falta de exame minucioso de provas contratuais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes do processo e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que haveria contradição entre a ordem de suspensão do Tema 1379/STJ e o deferimento do efeito suspensivo, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: "Todavia, a determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC não impede a apreciação de pedidos de tutela provisória, sobretudo quando voltados à preservação da utilidade do processo e à prevenção de danos irreversíveis ou de difícil reparação." Dessa forma, inexiste a contradição apontada. O sobrestamento da tramitação processual visa aguardar a definição da tese vinculante, mas não retira do Poder Judiciário o dever de resguardar as partes contra danos iminentes, conforme interpretação sistemática das garantias constitucionais e processuais. Quanto à aplicação do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada utilizou a premissa da natureza mercantil dos planos de opção de ações para fundamentar a probabilidade do direito. Se o Tribunal Superior define que tais planos possuem caráter comercial para fins de IRPF, tal conclusão repercute logicamente na base de cálculo das contribuições previdenciárias, que pressupõe natureza salarial. Não há omissão, mas sim aplicação de raciocínio jurídico por extensão que a embargante, em verdade, deseja reformar. Relativamente à análise das provas e cláusulas específicas, a decisão embargada fundamentou o provimento na cognição sumária própria desta fase processual, reportando-se à sentença de mérito que já havia realizado o exame detido da natureza jurídica do instituto. O pedido de nova e exaustiva avaliação de todo o acervo probatório em sede de embargos de declaração desnatura a finalidade do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1049043-15.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: LOJAS RENNER S.A., ALESSANDRA SHARGORODSKY TERNER, AUDREI CRANCIO RUSSO VARIANI, CARLOS ROBERTO MEDINA, CLARICE MARTINS COSTA, FERNANDA FERNANDES FEIJO, HAROLDO LUIZ RODRIGUES FILHO, HENRY COSTA, LUCIANE FRANCISCONE, ORLANDO PEREIRA XAVIER, VANDERLEI CARDOSO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). NATUREZA MERCANTIL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação das contribuintes, suspendendo a exigibilidade de IRPF e contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações. A embargante alega contradição entre a suspensão do processo (Tema 1379/STJ) e a concessão da liminar, além de omissão quanto à aplicação do Tema 1226/STJ e exame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição na decisão que, em sede de cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito baseada na natureza mercantil do plano de ações e o perigo da demora na iminente cobrança de vultosos valores tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. A suspensão da tramitação de processos determinada pelo art. 1.037, II, do CPC não obsta a apreciação de pedidos de tutela de urgência voltados a evitar danos irreparáveis. 5. A aplicação de precedentes sobre a natureza mercantil do instituto constitui fundamentação idônea para o juízo de probabilidade. 6. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas em sede de embargos configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma