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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1049035-21.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabiana Gabriel - Vinicius de Napolis Amiden - - Paulo Cesar Delghingaro Amiden - - Damaris Mantovani de Napolis Amiden - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação patrimonial em face dos fiadores Paulo César Delghingaro Amiden e Damaris Mantovani de Nápolis Amiden. Realizado bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no importe total de R$ 3.400,11 (fls. 127/148), os executados apresentaram impugnação (fls. 87/88 e 151) e extratos (fls. 89/118), sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria indispensáveis à subsistência familiar, reiterando proposta de acordo parcelado (fls. 76/77). A exequente manifestou-se às fls. 156/160, rechaçando o acordo e a impenhorabilidade. Pugnou pela manutenção da penhora de valores, bem como pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel adquirido pelos executados (apartamento nº 71 do Edifício Parati), realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (Sniper, SREI/ONR, Renajud) e anotação de indisponibilidade via CNIB. Decido. A pretensão de parcelamento do débito formulada às fls. 76/77 não comporta acolhimento forçado, uma vez que a credora manifestou expressa discordância e os executados não atenderam aos requisitos objetivos e temporais estatuídos pelo artigo 916 do Código de Processo Civil (depósito de 30% do total da execução no prazo de embargos). Inexistindo transação consensual entre os litigantes, o processo executivo deve prosseguir em direção à satisfação do crédito. No tocante à impenhorabilidade dos ativos financeiros, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. A análise pormenorizada dos documentos encartados revela situações distintas quanto às contas atingidas: Quanto à executada Damaris Mantovani de Nápolis Amiden, o histórico de créditos do INSS (fls. 89/95) e o extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 116) demonstram com clareza solar que o benefício líquido de aposentadoria no valor de R$ 2.429,48 foi depositado em 07/08/2026 e, no mesmo instante, integralmente atingido pelo bloqueio intraday de R$ 2.430,33. Evidenciada a natureza estritamente alimentar e a afetação da renda imediata da devedora, a desconstituição desse bloqueio é medida de rigor e condizente com o princípio da dignidade. Situação idêntica ocorre com a quantia de R$ 259,80 bloqueada na conta do co-executado Paulo César Delghingaro Amiden mantida perante o Banco Bradesco S.A. (fls. 109 ao final), a qual incidiu pontualmente sobre a fração residual do provento previdenciário também creditado em 07/08/2026, no valor de R$459,96. Por outro lado, devem ser mantidas as constrições que recaíram sobre a conta mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda. (R$ 494,43), pertencente a Paulo César, e sobre a conta do Banco Bradesco S.A. (R$ 215,55), de titularidade de Damaris, ambas datadas de 14/7/2026. Com relação a essas contas e valores, os executados não demonstraram o recebimento direto de proventos salariais nem o preenchimento de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, descumprindo assim o ônus imposto pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Em prosseguimento, assiste razão à exequente quanto ao pleito de penhora sobre os direitos aquisitivos do apartamento nº 71 do Condomínio Edifício Parati (fls. 186/189), regularmente admitida pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, tratando-se, inclusive, de bem expressamente ofertado pelos fiadores como garantia de solvência no contrato originário (cláusula nona, § 6º - fls. 17). A utilização do sistema SNIPER e a indisponibilidade genérica via CNIB, que ostentam caráter subsidiário e gravoso serão analisadas oportunamente, após a formalização desta constrição, pesquisa de veículos via Renajud e a requisição de informações imobiliárias para fins de viabilizar atos expropriatórios específicos. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelos executados para reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza previdenciária e, por conseguinte, determinar o imediato DESBLOQUEIO ou LEVANTAMENTO dos bloqueios judiciais aos devedores na seguinte forma, aguardando-se 5 dias para cumprimento, apenas para aguardar-se eventual notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo. i) conta nº 3701.000574279598-6, agência 0999, da Caixa Econômica Federal, em nome de Damaris Mantovani de Nápolis Amiden, no valor de R$ 2.430,33; ii) a conta nº 8062-4, agência 2582, do Banco Bradesco S.A., em nome de Paulo César Delghingaro Amiden, no valor de R$ 259,80. b) REJEITO a impugnação quanto aos valores remanescentes e e converto em penhora as quantias de R$ 494,43 (Mercado Pago IP Ltda. - Paulo César) e R$ 215,55 (Banco Bradesco S.A. - Damaris), determinando a transferência de tais montantes para conta judicial vinculada a este Juízo. b.1) com a confirmação da transferência, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da parte exequente, independentemente de tornada preclusa esta decisão, aguardando-se 5 dias para cumprimento, apenas para aguardar-se eventual notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo. c) DEFIRO A PENHORA sobre os direitos aquisitivos de que são titulares os executados Paulo César Delghingaro Amiden e Damaris Mantovani de Nápolis Amiden decorrentes da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada às fls. 245/248 do Livro nº 2818 do 1º Tabelião de Notas de Campinas (fls. 186/189), referente ao apartamento nº 71, do Condomínio Edifício Parati (Matrícula nº 91.383 do 2º Registro de Imóveis de Campinas). c.1) DETERMINO a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas para ciência e averbação da constrição sobre os direitos aquisitivos do aludido imóvel junto à matricula n. 91.383 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, cabendo à exequente a comprovação da respectiva averbação nos autos em 15 (quinze) dias e a lavratura de Termo de Constrição pela serventia. C.2) Ficam os devedores intimados da constrição supra pela publicação desta decisão no órgão oficial para querendo, opor impugnação em 15 dias; c.3) Intimem-se os vendedores constantes na Escritura e também os proprietários tabulares indicados na certidão imobiliária acerca da constrição, cabendo ao credor providenciar a qualificação de todos e respectivos cônjuges, assim como fornecer o endereço completo e recolher as despesas pertinentes, em 15 dias. d) DEFIRO a pesquisa de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a juntada do relatório aos autos, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. e) INDEFIRO, por ora, a inclusão do feito no sistema SNIPER e a expedição de ordem via CNIB, tendo em vista a suficiência potencial dos bens e direitos já alcançados nesta oportunidade, o que poderá ser revisto após notícias quanto à avaliação dos bens penhorados e à penhorar. f) Providencie a serventia, com urgência, as ordens eletrônicas de desbloqueio referidas no item "a" via SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS DAMASCENO (OAB 186160/SP), JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP), ANTÔNIO CARLOS DAMASCENO (OAB 186160/SP), ANTÔNIO CARLOS DAMASCENO (OAB 186160/SP), ANTÔNIO CARLOS DAMASCENO (OAB 186160/SP), JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP)
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