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1049008-80.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049008-80.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: SANDRA PADILLA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fundado no acórdão id. 172750228, transitado em julgado (id. 172750230). Ante a divergência entre os cálculos das partes (ids. 172751451 e 180204472), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (id. 194802761), que apresentou o cálculo id. 207006012, ratificado no id. 226829647 após as impugnações de ambas as partes (ids. 209273822 e 216195668). Intimadas (id. 230222112), a exequente insiste em metodologia própria (id. 235369913) e o executado reitera a impugnação (id. 236616765). É o relatório. Decido. O título executivo fixou juros de mora desde o evento danoso, correção monetária desde o arbitramento, observados os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. A metodologia da exequente prolonga os juros além de 08/12/2021 e os capitaliza, sem amparo no título; a do executado desloca o termo inicial da Selic para o arbitramento, quando o acórdão fixou expressamente 09/12/2021. Ambas divergem da coisa julgada. O cálculo da Contadoria Judicial observa estritamente os parâmetros do título e não apresenta inconsistência aritmética, devendo prevalecer. Ante o exposto, REJEITO as insurgências das partes e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (id. 207006012). Anote-se a natureza alimentar do crédito (Súmula Vinculante n. 47) para fins de preferência no pagamento (art. 100, §1º, da CF). Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição de RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, do Provimento n. 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular n. 04/2023-DJA-CGJ. Após, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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