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1048952-91.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1048952-91.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Nagmar Pinhero Pereira - Vistos. Acolho a impugnação apresentada pela FESP de fls. 98-99. Sob a estreita perspectiva e acatamento da coisa julgada, tem-se que os valores apresentados pela ré são adequados. A atualização monetária deve ser calculada pelos índices que melhor refletem a inflação cumulada, em especial o IPCA-E (que foi reconhecido pelo E. STF como melhor índice para ser observado a partir de 1992 (ADI 4.357/DF), também adotado pelo C. STJ (AgRg no AREsp 535403/RS; 2014/0150004-4, STJ, T1, julg. 23.06.2015, DJe 04.08.2015) e, enfim, adotado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do TJSP, devendo esta ser observada, em consonância com o próprio RE 870947/SE e REsp 1.495.146/MG (Tese 905, do C. STJ), até o advento da EC 113/2021. Após, deve incidir, unicamente, a SELIC. Logo, considerando-se a estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, homologo os cálculos da ré de fl. 100, no valor total de R$ 38.786,22 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), para dezembro de 2025. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico para requisição do(s) RPV(s), como incidente processual, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013, anexando as principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), informando nestes autos o número do Incidente. O valor a constar do incidente é o constante desta decisão. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)

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