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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1048939-19.2022.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A. REU: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ Vistos, etc. I - Quanto ao pedido formulado pelo autor no sentido de intimar o devedor para apresentar o bem objeto da lide, filio-me a corrente que entende pela impossibilidade de tal determinação ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A propósito: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. DETERMINAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. 2. Ausente dolo evidente, a sanção por litigância de má-fé deve ser afastada. 3. Ademais, embora a intimação do devedor para indicação do paradeiro do veículo seja salutar ao bom andamento do processo e atenda ao princípio da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal que lhe imponha tal obrigação, sendo do credor o ônus de indicar bens passíveis de penhora. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1716149, 07394506820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 26/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indefiro o pedido então formulado. II - Assim, tendo em vista que o bem não foi localizado, em observância aos primados da cooperação processual, da razoável duração do processo, da celeridade, da efetividade, e da primazia do mérito, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, determino a intimação da parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse na conversão do pedido em ação executiva. III - Caso manifeste positivamente, deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito, e também do comprovante de recolhimento das taxas para buscas de endereços nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD E SIEL (caso ainda não tenham sido realizadas), a fim de localizar o endereço do devedor, tudo em conformidade com o disposto na Lei estadual nº 11.077/20. V - Por fim, caso se manifeste nos termos do item III, deverá, ainda, providenciar o recolhimento do valor referente às despesas com oficial de justiça, para eventuais diligências. Destaco, por oportuno, que a inércia resultará na extinção do feito por abandono. Decorrido o prazo então estabelecido, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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