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1048933-67.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048933-67.2026.8.13.0024/MGRELATOR: LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048933-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) RÉU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DECISÃO Vistos… Trata-se de discussão acerca de negócio de compra e venda de ar-condicionado, realizado no ano de 2025. Na peça de defesa, a parte promovida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, eis que o autor (pessoa física) não teria legitimidade para, de forma isolada, pleitear eventuais direitos relativamente à compra feita pela pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 54.047.020/0001-47. Das provas dos autos, tem-se que a nota fiscal relativa à aquisição do aparelho de ar-condicionado identifica expressamente a referida sociedade empresária como adquirente, tendo o equipamento sido faturado e entregue em seu nome e endereço. À Secretaria, para que proceda à inclusão, no polo ativo da demanda, da sociedade empresária MERITISSIMO RESTAURANTE SAO PEDRO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 54.047.020/0001-47. Observa-se que a pessoa jurídica está ativa e possui enquadramento como empresa de pequeno porte. As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II, §1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, detém legitimidade para propor ação em sede de Juizados Especiais. Existem, nesta Comarca, Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial (conforme normas de organização judiciária do Estado de Minas Gerais) criadas especificamente para tratar de questões que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, tratando-se da 7ª Unidade Jurisdicional Cível. Trata-se, assim, de competência em razão da pessoa, que é absoluta, e considerando que nas referidas Unidades dos Juizados Especiais os processos também tramitam através dos sistemas PJE e EPROC, hei por bem, nesta oportunidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor da 7ª Unidade Jurisdicional Cível – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, para onde este feito deve ser remetido, mediante sorteio, observadas as formalidades de praxe. À Secretaria, para regularizar o polo ativo da presente lide, incluindo a pessoa jurídica supracitada e, em seguida, intimar as partes para ciência desta decisão. Após, proceda-se à remessa dos autos para a unidade jurisdicional competente.

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