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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048933-14.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZF EDUCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL ARMONIA ZAIDAN FILHO - AM17600 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS e outros Destinatários: ZF EDUCACAO LTDA RAUL ARMONIA ZAIDAN FILHO - (OAB: AM17600) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285141319 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1048933-14.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZF EDUCACAO LTDA IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS - CRA-AM, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZF EDUCAÇÃO LTDA contra ato atribuído à Diretora de Fiscalização do Conselho Regional de Administração do Amazonas – CRA/AM. Narra a impetrante que foi constituída em 30/07/2026 e tem como atividade econômica principal o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE 85.99-6-04), figurando, dentre suas atividades secundárias, “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE 70.20-4-00). Relata que o CRA/AM expediu o Ofício Fiscal nº 863/2026, no Processo Administrativo nº 476919.001688/2026-90, exigindo, no prazo de 10 (dez) dias, seu registro perante o Conselho e a indicação de Administrador como responsável técnico, sob pena de prosseguimento do procedimento fiscalizatório. Sustenta que sua atividade básica é de natureza educacional, não compreendida entre as atribuições privativas do profissional de Administração, e que ainda não iniciou atividades operacionais nem prestou serviços a terceiros. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do referido Ofício Fiscal, com determinação para que o CRA/AM se abstenha de exigir seu registro, a contratação de responsável técnico e de impor multas, anuidades ou outras medidas sancionatórias fundadas nessas exigências. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a petição inicial identifica como autoridade coatora a Diretora de Fiscalização do CRA/AM, sendo o Ofício Fiscal nº 863/2026 subscrito por Amanda Vieira Almeida, nessa qualidade. Todavia, a autuação registra, dentre os impetrados, “Agente de Contratação do Conselho Regional de Administração do Amazonas”, autoridade que não corresponde àquela indicada na inicial nem à responsável pelo ato impugnado. Retifique-se, portanto, a autuação, para que conste como autoridade coatora AMANDA VIEIRA ALMEIDA, Diretora de Fiscalização do Conselho Regional de Administração do Amazonas – CRA/AM, mantendo-se o CRA/AM como pessoa jurídica interessada e excluindo-se a referência ao Agente de Contratação. Passo à análise da liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso concedida somente ao final. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização profissional e a anotação dos profissionais legalmente habilitados decorrem da atividade básica da pessoa jurídica ou da natureza dos serviços que preste a terceiros. No caso, a documentação pré-constituída revela que o objeto social da impetrante compreende treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, edição de livros, organização de eventos, atividades de ensino, mentorias e cursos voltados a empreendedores, além de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. O cadastro perante a Receita Federal, por sua vez, aponta como atividade econômica principal o “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE 85.99-6-04), figurando a consultoria em gestão empresarial dentre as atividades secundárias. Já o Ofício Fiscal nº 863/2026 fundamentou a obrigatoriedade de registro essencialmente na existência dos CNAEs 85.99-6-04 e 70.20-4-00 e acrescentou que a própria administração da sociedade pelo sócio constituiria atividade regulada pela Lei nº 4.769/1965, exigindo a supervisão de profissional de Administração registrado no CRA/AM. Em juízo de cognição sumária, a exigência não encontra suficiente suporte nos elementos até aqui apresentados. A atividade de ensino, capacitação e treinamento profissional ou gerencial não se confunde, por si só, com a prestação de serviços técnicos privativos de Administrador a terceiros. Do mesmo modo, os atos ordinários de administração da própria pessoa jurídica por seu sócio-administrador não constituem, isoladamente, prestação profissional a terceiros capaz de atrair automaticamente a incidência do regime de fiscalização profissional. A mera inclusão, no objeto social, de atividade secundária de consultoria em gestão empresarial também não permite, nesta fase, concluir automaticamente pela sujeição da sociedade ao CRA/AM. A incidência da Lei nº 6.839/1980 deverá considerar a atividade básica efetivamente desenvolvida e, quando se tratar de serviço secundário, a natureza concreta daquele que venha a ser prestado a terceiros. Essa ressalva mostra-se especialmente relevante porque a documentação apresentada contém declaração subscrita por profissional da contabilidade no sentido de que, desde sua constituição em 30/07/2026 até 04/09/2026, a impetrante não apresentou movimento operacional, receitas ou emissão de notas fiscais. Não se está afirmando, neste momento, que toda e qualquer atividade futura desenvolvida pela impetrante esteja excluída do poder de fiscalização do CRA/AM. Caso venha a prestar concretamente a terceiros serviços compreendidos entre as atividades profissionais reservadas pela legislação de regência, a situação poderá receber tratamento jurídico diverso. O que não se mostra suficientemente justificado, por ora, é impor o registro e a contratação de responsável técnico pela simples leitura abstrata dos CNAEs registrados e pelo fato de o sócio exercer a administração interna da própria sociedade, sem demonstração de que esteja sendo efetivamente desempenhada atividade profissional sujeita à fiscalização do Conselho. Está presente, portanto, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O risco de ineficácia da medida igualmente se verifica. O Ofício Fiscal concedeu prazo de 10 (dez) dias para a regularização e consignou expressamente que, em caso de não atendimento, o Processo Administrativo Fiscal teria prosseguimento. A apresentação de defesa administrativa pela impetrante não elimina, por si só, o risco de posterior autuação e imposição das consequências decorrentes da exigência questionada. A providência cautelar, por outro lado, é reversível e não impede o exercício regular do poder de fiscalização do Conselho, limitando-se a preservar a situação jurídica existente até que a controvérsia seja examinada mediante contraditório. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para: a) suspender, até ulterior deliberação, os efeitos do Ofício Fiscal nº 863/2026/CRA-AM, no âmbito do Processo Administrativo nº 476919.001688/2026-90, quanto à obrigação de registro da impetrante perante o CRA/AM e de indicação ou contratação de Administrador como responsável técnico; b) determinar que o CRA/AM se abstenha, enquanto vigente esta decisão, de lavrar auto de infração, aplicar multa, lançar anuidade ou adotar medida de cobrança ou sanção contra a impetrante fundada exclusivamente na ausência do referido registro ou de responsável técnico, nas condições atualmente demonstradas nos autos. A presente decisão não impede o prosseguimento da instrução do procedimento administrativo nem o exercício regular da atividade fiscalizatória do Conselho, inclusive quanto à apuração da natureza de serviços que venham efetivamente a ser prestados pela impetrante a terceiros, ficando ressalvada a possibilidade de reavaliação desta medida caso sejam demonstrados fatos supervenientes indicativos do exercício concreto de atividade profissional submetida ao CRA/AM. Notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para ciência e cumprimento da medida e para que preste as informações cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Conselho Regional de Administração do Amazonas – CRA/AM, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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