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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048928-79.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: GRAZIELA BENEDET NAGHIBI
ADVOGADO(A): RAYANNE DO VALE BRAGA RAMALHO (OAB MG158515)
ADVOGADO(A): LAURA ANTONELLA BRAGA (OAB MG173955)
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DECISÃO
Vistos, etc…
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Graziela Benedet Naghibi, sob o fundamento de que foi omissa a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do ARE 1.560.244 (evento 64, DOC1).
Dada vista à parte adversa, em atendimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento (evento 70, DOC1).
Decido.
Conheço dos declaratórios, uma vez que próprios e tempestivos.
Todavia, a decisão embargada consignou expressamente que a ré, em sede de defesa, invocou a ocorrência de fortuito externo, atribuindo o atraso a restrições aeroportuárias, além de invocar a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O simples fato de os embargantes sustentarem que o evento danoso decorreu, em verdade, de falha na restituição das bagagens em solo, e não de atraso ou cancelamento de voo, não evidencia omissão ou contradição na decisão.
Trata-se, na realidade, de insurgência contra a própria conclusão de que a controvérsia, ao menos em tese, encontra-se abrangida pela determinação de suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF.
Do mesmo modo, a alegação de ausência de prova suficiente do fortuito externo não revela contradição lógica no pronunciamento judicial, pois, conforme consignado, a efetiva configuração da excludente invocada pela ré será oportunamente apreciada, não sendo necessária, para fins de sobrestamento, a antecipação do exame do mérito da controvérsia.
Assim, eventual inconformismo com a conclusão adotada ou alegação de erro na premissa fática considerada deverá ser deduzido pela via processual adequada, não havendo, no caso, vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão, tal como proferida.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
(V)