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1048928-79.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048928-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GRAZIELA BENEDET NAGHIBI ADVOGADO(A): RAYANNE DO VALE BRAGA RAMALHO (OAB MG158515) ADVOGADO(A): LAURA ANTONELLA BRAGA (OAB MG173955) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos, etc… Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Graziela Benedet Naghibi, sob o fundamento de que foi omissa a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do ARE 1.560.244 (evento 64, DOC1). Dada vista à parte adversa, em atendimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento (evento 70, DOC1). Decido. Conheço dos declaratórios, uma vez que próprios e tempestivos. Todavia, a decisão embargada consignou expressamente que a ré, em sede de defesa, invocou a ocorrência de fortuito externo, atribuindo o atraso a restrições aeroportuárias, além de invocar a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. O simples fato de os embargantes sustentarem que o evento danoso decorreu, em verdade, de falha na restituição das bagagens em solo, e não de atraso ou cancelamento de voo, não evidencia omissão ou contradição na decisão. Trata-se, na realidade, de insurgência contra a própria conclusão de que a controvérsia, ao menos em tese, encontra-se abrangida pela determinação de suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF. Do mesmo modo, a alegação de ausência de prova suficiente do fortuito externo não revela contradição lógica no pronunciamento judicial, pois, conforme consignado, a efetiva configuração da excludente invocada pela ré será oportunamente apreciada, não sendo necessária, para fins de sobrestamento, a antecipação do exame do mérito da controvérsia. Assim, eventual inconformismo com a conclusão adotada ou alegação de erro na premissa fática considerada deverá ser deduzido pela via processual adequada, não havendo, no caso, vício a ser sanado por meio dos presentes embargos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão, tal como proferida. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (V)

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