Publicações do processo

1048915-46.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048915-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR: THATIANA NOVAIS MEDEIROS ADVOGADO(A): LORRAYNE MARIA DOS SANTOS ANDRADE (OAB MG227137) ADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES SILVA (OAB MG222110) RÉU: LOURENCO GONTIJO GUIMARAES ADVOGADO(A): DIEGO PRATA XAVIER DE LIMA (OAB MG183218) ADVOGADO(A): GUSTAVO GRAÇA MERCADANTE (OAB MG038255) ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA COSTA (OAB MG213413) RÉU: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA E PRONTO SOC DA FACE LTDA ADVOGADO(A): DIEGO PRATA XAVIER DE LIMA (OAB MG183218) ADVOGADO(A): GUSTAVO GRAÇA MERCADANTE (OAB MG038255) ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA COSTA (OAB MG213413) SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Thatiana Novais Medeiros em face de Clínica de Cirurgia Plástica e Pronto Socorro da Face Ltda. e Lourenço Gontijo Guimarães (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que em 25 de agosto de 2021 submeteu-se a procedimento cirúrgico estético de inclusão de próteses de silicone nos glúteos e lipoaspiração, conduzido pelo médico réu nas dependências da clínica ré (Evento 1, INIC1, Página 1). Afirma que, a partir de 2024 e com piora acentuada em julho de 2025, passou a apresentar fortes dores na região operada (Evento 1, INIC1, Página 2). Alega que realizou exames de imagem que não identificaram alterações imediatas, mas, diante da persistência do sofrimento físico e impossibilidade de agendamento em data próxima com o médico requerido, optou por realizar cirurgia de retirada das próteses com outro profissional em janeiro de 2026, ocasião em que teria sido constatada a ruptura do implante (Evento 1, INIC1, Página 2). Sob a alegação de erro médico, defeito do produto e falha no dever de informação decorrente da demora no fornecimento da documentação de garantia e nota fiscal, pugna pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 20.758,00, além de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 55.758,00 (Evento 1, INIC1, Páginas 4 a 10). Designada audiência de conciliação por videoconferência, o ato realizou-se com a presença das partes e de seus advogados, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (Evento 27, TERMOAUD1, Página 1). Na oportunidade, as partes dispensaram a produção de outras provas orais, sendo fixado prazo para apresentação de contestação e respectiva impugnação (Evento 27, TERMOAUD1, Página 1). Os réus apresentaram contestação tempestiva (Evento 30, CONT1), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível ante a complexidade da matéria probatória e a imprescindibilidade de perícia médica especializada em cirurgia plástica (Evento 30, CONT1, Páginas 2 a 4). No mérito da defesa, sustentaram a ausência de ato culposo, o cumprimento integral dos deveres técnicos e de informação, a regularidade dos exames de imagem realizados que atestavam a integridade dos implantes à época (Evento 30, CONT1, Páginas 6 e 7), bem como as excludentes de responsabilidade consistentes em caso fortuito (reação orgânica individual) e culpa exclusiva da autora por abandono voluntário do tratamento pós-operatório para operar-se com terceiro (Evento 30, CONT1, Páginas 17 a 22). A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 35, REPLICA1), defendendo a suficiência do acervo documental e videográfico produzido, a possibilidade de aplicação do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 e a rejeição da preliminar de incompetência, reiterando os pedidos inaugurais (Evento 35, REPLICA1, Páginas 2 a 7). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa e Necessidade de Perícia Médica O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis foi delineado pelo legislador constitucional e infraconstitucional para processar, conciliar e julgar as causas de menor complexidade, sob o influxo dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos exatos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição da República e do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A menor complexidade que define a competência deste órgão jurisdicional não é demarcada unicamente pelo valor econômico atribuído à demanda, mas, fundamentalmente, pela densidade técnica e pela natureza dos meios de prova indispensáveis à adequada elucidação dos fatos controvertidos. No caso concreto, a pretensão indenizatória repousa em alegação de erro médico em procedimento cirúrgico estético de gluteoplastia e lipoaspiração (Evento 1, INIC1, Página 1; Evento 31, PRONT2, Página 3), associada a suposto vício de fabricação ou manuseio de próteses glúteas de silicone (Evento 1, INIC1, Página 2). Para o correto desate da controvérsia e apuração de eventual responsabilidade civil, faz-se indispensável verificar a conduta técnica adotada pelo cirurgião plástico durante o procedimento cirúrgico originário, a adequação das vias de acesso e da dissecção da loja muscular, a conformidade do protocolo pós-operatório e o nexo de causalidade entre o atuar médico e o posterior quadro álgico e infeccioso relatado (Evento 1, EXMMED7, Página 1). Ademais, os próprios documentos médicos acostados aos autos revelam divergências técnicas de alta relevância que impedem o julgamento seguro com base em mera prova documental ou inquirição informal. Com efeito, os exames de imagem de ultrassonografia e ressonância magnética realizados em julho, agosto e outubro de 2025 indicavam expressamente a higidez e o aspecto íntegro dos implantes glúteos (Evento 1, EXMMED6, Página 1; Evento 1, EXMMED8, Página 1; Evento 31, EXMMED4, Páginas 1 e 3). Em contraposição, o relatório médico emitido pelo cirurgião plástico que promoveu o explante em janeiro de 2026 e os registros visuais apresentados pela requerente apontam para a ocorrência de ruptura e reação infecciosa (Evento 1, INIC1, Página 2; Evento 1, EXMMED7, Página 1). A elucidação da origem de tal ruptura, se decorrente de falha na técnica de inserção cirúrgica, de vício intrínseco de fabricação do elastômero, de estresse mecânico externo, de reação individual do organismo com contratura capsular ou de manipulação cirúrgica posterior, constitui matéria eminentemente técnica. Tais questões reclamam a realização de exame pericial formal, aprofundado e submetido ao amplo contraditório técnico, com formulação de quesitos, manifestação de assistentes técnicos e emissão de laudo conclusivo por perito especializado na área de Cirurgia Plástica. A prova técnica simplificada prevista no artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, consubstanciada na inquirição de especialista para meros esclarecimentos informais em audiência, mostra-se insuficiente para a apreciação segura de tema de tamanha gravidade e repercussão sobre a integridade física e a responsabilidade profissional médica. A realização de prova pericial de natureza complexa revela-se incompatível com o rito sumaríssimo, impondo-se a extinção do feito para que a controvérsia seja submetida às vias ordinárias da Justiça Comum, assegurando-se a amplitude do contraditório e da instrução probatória. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a incompatibilidade do rito dos juizados especiais quando a causa demanda produção de prova técnica aprofundada: A necessidade de realização de perícia complexa afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda indenizatória fundada em erro médico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEXIDADE NA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - A partir de 23 de junho de 2015, os Juizados Especiais da Fazenda Pública ficaram investidos de competência plena e absoluta para julgar as causas cíveis de que trata a Lei nº 12.153/09, excetuadas as hipóteses do §1º, art. 2°. - No entanto, a necessidade de realização de perícia complexa é incompatível com a tramitação processual no Juizado Especial, instituído para processar e julgar as causas de menor complexidade. Demonstrada a complexidade do objeto da ação, que reclama a realização de prova técnica, conclui-se pela competência do juiz da Vara para processar e julgar a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.004324-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 09/11/2017) De igual modo, a complexidade técnica envolvida na apuração de responsabilidade em cirurgias plásticas exige a atuação de profissional especializado, circunstância que desborda dos limites instrutórios do rito sumaríssimo: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de exame técnico aprofundado por especialista em cirurgia plástica para aferição de erro médico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIALIDADE DO PERITO - SENTENÇA CASSADA. - Se a prova realizada não se presta à finalidade que devia, tendo em vista a ausência de expertise do perito, visualiza-se uma hipótese de cerceamento de defesa. - O art.465 do CPC/15 impõe que o perito nomeado seja especializado no objeto da lide. - A perícia a ser realizada em hipóteses de cirurgia plástica não demanda apenas conhecimentos genéricos, superficiais ou teóricos sobre o assunto; ao contrário, merece uma análise profunda e específica, de modo que possa elaborar um laudo e responder os quesitos de forma clara, objetiva, com o conhecimento técnico para apurar eventual erro médico. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.425043-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025) Por conseguinte, constatada a necessidade imperiosa de realização de prova pericial complexa para a adequada apuração dos fatos, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. 2.2. Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça Os réus formularam pedido para que o feito tramitasse sob segredo de justiça, sob o fundamento de que foram acostados prontuários e registros fotográficos da paciente (Evento 30, CONT1, Página 1). A autora manifestou expressa concordância com a medida (Evento 35, REPLICA1, Página 1). Diante da presença de dados médicos protegidos por sigilo legal e documentos de natureza estritamente íntima, acolhe-se o pedido para resguardar a privacidade das partes, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial complexa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema processual. Prejudicada a análise do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, diante da falta de interesse processual, pela absoluta desnecessidade já que não há encargos processuais no primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Cíveis. Caso posteriormente surja a necessidade do benefício na fase recursal, esta sim sujeita a custas e honorários, seu requerimento deverá ser dirigido ao órgão competente para a análise da admissibilidade do recurso. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual interposição de Recurso Inominado deverá observar o prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), com representação obrigatória por advogado (artigo 41, § 2º) e recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.