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1048908-49.2021.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1048908-49.2021.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA MONICA ADVOGADO(A): SALVADOR SPINELLI NETO (OAB SP250548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornam os autos conclusos em razão da petição do Evento 144, pela qual a exequente requer a reconsideração da decisão do Evento 140, sustentando a regularidade da citação e da intimação da penhora formalizada no Evento 115. A decisão do Evento 140 assentou, a partir da certidão do Oficial de Justiça do Evento 32, a inexistência de citação válida e, por consequência, a inaplicabilidade da presunção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condicionando o prosseguimento à indicação de endereço atual do executado e à renovação da citação e da intimação da constrição. O reexame dos autos, contudo, revela fato apto a superar aquela premissa. Após a diligência do Evento 32, o executado compareceu espontaneamente ao feito ao celebrar o acordo homologado por ocasião do Evento 69, por procurador constituído, declarando como seu o endereço da unidade condominial (Rua Fernando Luz, 290, bloco 17, apartamento 104, Água Chata, Guarulhos). O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou vício da citação e integra o executado à relação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo incidir, a partir de então, o dever de manter atualizado nos autos o endereço declarado (art. 77, V, do mesmo diploma) e a presunção de validade das comunicações a ele dirigidas (art. 274, parágrafo único). Acresce que a carta de intimação da penhora do Evento 115 foi entregue no endereço declarado pelo próprio executado, com aviso de recebimento assinado por recebedor em 25 de fevereiro de 2026 (Evento 127), sem assinalação de qualquer motivo de devolução. Cuidando-se de imóvel integrante de condomínio edilício, a entrega da correspondência a recebedor, na portaria, reputa-se apta a intimar, na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, diretriz já adotada por este Juízo na decisão do Evento 22. Aperfeiçoou-se, pois, a intimação da penhora prevista no art. 841 do Código de Processo Civil. Diante desses elementos, a premissa fática da decisão do Evento 140 encontra-se superada, impondo-se sua reconsideração parcial. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão do Evento 140 e: Reconheço a integração do executado à relação processual, por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo-se por suprida a irregularidade da citação. Reconheço aperfeiçoada a intimação da penhora formalizada no Evento 115, ante o aviso de recebimento positivo do Evento 127, nos termos dos arts. 841 e 248, § 4º, do Código de Processo Civil, dispensada a renovação da citação e da intimação da constrição determinada no Evento 140. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, requerer o que entender de direito quanto à avaliação do bem penhorado (art. 871 do Código de Processo Civil) e esclarecer o item 9 da decisão do Evento 115, relativo ao processo nº 0002127-83.2021.8.26.0224. Junte-se certidão da matrícula atualizada, por cautela, mormente diante da alienação fiduciária gravada. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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