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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por KELBER FARINELLI VILANOVA, KELTON FARINELLI VILANOVA e KELVIN FARINELLI VILANOVA em face de CLAYSON WELLINGTON MOREIRA e THAIS DE ALENCAR FONSECA MOREIRA. A controvérsia decorre de Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis e Outras Avenças celebrado entre as partes, sustentando os autores, em síntese, o descumprimento da obrigação relacionada à transferência do imóvel objeto da matrícula nº 3.578 do 1º Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, além de postularem a incidência da cláusula penal contratual e indenização por danos morais. A tutela de urgência destinada à transferência do imóvel foi inicialmente indeferida por este Juízo, tendo a decisão sido posteriormente reformada no Agravo de Instrumento nº 1001452-40.2026.8.11.0000. No curso do feito, os requeridos compareceram espontaneamente e as partes apresentaram, conjuntamente, acordo parcial no Id. 239798178, destinado à composição da obrigação de fazer relativa à transferência do imóvel, ressalvando expressamente o prosseguimento da demanda quanto à multa contratual prevista na Cláusula IX do contrato e ao pedido de indenização por danos morais. Na sequência, os requeridos apresentaram contestação no Id. 242502218. É o necessário. Fundamento e decido. O comparecimento espontâneo dos requeridos supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, encontrando-se regularmente constituída a relação processual. Quanto à composição apresentada, o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, sendo cabível a homologação da transação celebrada pelas partes quando incidente sobre direito disponível e inexistente qualquer óbice jurídico ao ajuste. No caso, a composição é expressamente parcial e seus limites encontram-se suficientemente individualizados. Pelo acordo de Id. 239798178, os requeridos assumiram a obrigação de promover a transferência da titularidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.578 do 1º Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT para seus nomes, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação do acórdão, responsabilizando-se pelo pagamento do ITBI, custas e emolumentos cartorários, bem como pela comprovação do cumprimento da obrigação nos autos. Convencionou-se, ainda, que, na hipótese de descumprimento da obrigação por fato imputável aos requeridos, a decisão homologatória produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do Código de Processo Civil, permitindo a efetivação da transferência registral independentemente de nova manifestação dos requeridos. Quanto à parcela objeto da composição, as partes estabeleceram também que cada qual suportará os honorários de seu respectivo advogado, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores. Por outro lado, o próprio instrumento é igualmente expresso ao estabelecer que não integram a transação e permanecem submetidos à apreciação jurisdicional: a pretensão de incidência da multa contratual prevista na Cláusula IX do contrato e o pedido de indenização por danos morais. Consequentemente, são esses os capítulos que compõem o objeto litigioso remanescente e sobre os quais deverá prosseguir a instrução e, oportunamente, o julgamento. Desse modo, tratando-se de autocomposição que alcança apenas parte do objeto da demanda, é cabível a resolução parcial do mérito quanto ao capítulo transacionado, permanecendo o processo em curso quanto às pretensões não abrangidas pelo ajuste, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL de Id. 239798178, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 3.578 DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE VÁRZEA GRANDE/MT, nos seguintes termos: a) os requeridos deverão promover a transferência da titularidade do imóvel para seus nomes, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação do acórdão referido no acordo; b) competirá aos requeridos o pagamento do ITBI, das custas e dos emolumentos cartorários necessários à transferência, bem como a comprovação de seu cumprimento nos autos; c) em caso de descumprimento por fato imputável aos requeridos, a presente decisão produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do CPC, nos exatos limites convencionados pelas partes; d) quanto ao capítulo objeto da composição, cada parte suportará os honorários de seu respectivo advogado, conforme pactuado, observada a gratuidade da justiça já deferida aos autores. DECLARO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA HOMOLOGAÇÃO, por não terem sido objeto de composição, os pedidos referentes à multa contratual prevista na Cláusula IX do Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis e Outras Avenças e à indenização por danos morais, devendo o processo prosseguir exclusivamente quanto a essas pretensões. Considerando a contestação de Id. 242502218, INTIMEM-SE OS AUTORES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação à contestação e manifestarem-se acerca dos documentos juntados com a defesa, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação, ou decorrido o respectivo prazo, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, independentemente de nova conclusão, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE EFETIVAMENTE PRETENDEM PRODUZIR quanto às pretensões remanescentes. Os requerimentos deverão ser objetivos e fundamentados, cabendo às partes indicar a modalidade de prova pretendida e os fatos controvertidos cuja demonstração se busca, justificando sua pertinência para o julgamento da causa. Requerimentos genéricos de produção de "todos os meios de prova admitidos em direito" não serão considerados suficientes. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. Cumpridas as providências acima façam-me conclusos. Mantenha-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura digital. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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