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1048897-13.2022.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1048897-13.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Paulo Cesar Campos - Fls. 183/187: a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença. Sustenta, em síntese, que o julgado não enfrentou o acórdão de fls. 90/93 e deixou de esclarecer a possibilidade de processamento das demais pretensões formuladas na inicial. Houve manifestação da autarquia ré pelo desacolhimento do recurso. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O acórdão de fls. 90/93 afastou o fundamento adotado na primeira sentença, segundo o qual o litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa física afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A sentença embargada, contudo, reconheceu a incompetência deste juízo por fundamento diverso, qual seja, a constatação de que o auto de infração impugnado foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o que evidencia o interesse jurídico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. Também não há obscuridade quanto às demais pretensões deduzidas na inicial. A sentença foi expressa ao consignar que, reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciação da validade do auto de infração que constitui o fundamento dos pedidos formulados, as pretensões dele decorrentes devem ser apreciadas pelo juízo competente. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)

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