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1048882-53.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1048882-53.2024.8.11.0001 REQUERENTE: DANUSIA GRIGORIO RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no qual restaram expedidos o competente Precatório para quitação do crédito principal (Protocolo SRP/DAP nº 1034175/2026) e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal. Conforme certidão de Id 245325216 e comprovante de Id 232798192, o Estado de Mato Grosso comprovou o adimplemento integral da RPV no valor de R$ 4.313,26, disponibilizado na conta judicial vinculada nº 4500108206380 (SisconDJ). Desta feita, DEFIRO o levantamento da referida quantia em favor da sociedade patronal credora dos honorários sucumbenciais. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO da importância depositada (e respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial) em favor de CHAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 35.001.823/0001-16), transferindo-se para a conta bancária informada no Id 225112428. Cumprida a expedição e perfectibilizada a transferência, certifique-se a extinção apenas da execução referente à verba honorária sucumbencial (RPV). No tocante ao crédito principal objeto do Precatório Requisitório autuado sob o nº 1034175/2026 (Id 245325212), AGUARDE-SE o pagamento pelo Departamento Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (DAP/TJMT). INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 1º de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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