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1048868-75.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Outros

    Processo 1048868-75.2026.8.13.0702 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 1048868-75.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: FLAVIA CHRISTINA CARDOSO STOQUE ADVOGADO(A): TERESA VIRGINIA CARDOSO (OAB MG110833) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de tutela de urgência aviado por Flávia Christina Cardoso Stoque em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A.. A Exequente informa o manifesto descumprimento da ordem judicial exarada nos autos principais, destacando que o prazo de 24 horas para fornecimento do medicamento escoou em 04/09/2026, visto que a citação eletrônica da Executada ocorreu em 03/09/2026. Diante da omissão, requer o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 77.239,20, correspondente ao custo estimado para 12 meses de tratamento com o fármaco Golimumabe (Simponi) 50 mg. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da análise do caderno processual, foi deferida a tutela provisória perquirida pela parte autora, nos autos do processo originário, a fim de viabilizar a implementação do tratamento que lhe foi prescrito. Nessa decisão, o Juízo atribuiu à ré a obrigação de disponibilizar a cobertura e comprovar tal circunstância nos autos, sob pena de presunção do descumprimento da ordem judicial, com o consequente bloqueio do valor correspondente. Mesmo assim, depreende-se que a ré deixou o prazo consignado na decisão retro transcorrer in albis. Nesse contexto, destaque-se que o objeto dos autos se consubstancia no fornecimento de cobertura inerente à saúde de pessoa acometida de doença grave e, portanto, não admite a reiterada concessão de prazo para que, então, a operadora demandada, quando queira, cumpra a obrigação estabelecida pelo Juízo. Sabe-se que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o artigo 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da preservação desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais à vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Destarte, como não houve manifestação oportuna da operadora demandada, é imperioso reconhecer o descumprimento da decisão. Ante à necessidade de assegurar o resultado prático equivalente à obrigação atribuída à ré e por ela descumprida, determinei, com fundamento no art. 301, do Código de Processo Civil, o bloqueio, em conta bancária da ré, por meio do SISBAJUD, de numerário suficiente para o custeio do tratamento necessário, conforme orçamento juntado aos autos, e, assim, alcançar o resultado prático equivalente à prestação determinada e descumprida. Aguarde-se por 48 horas o processamento da ordem de bloqueio, vindo-me os autos conclusos após este lapso. Por inconscistência do sistema SISBAJUD, a ordem de bloqueio foi emitida pelo número dos autos do processo principal (10458747420268130702). I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito 20260081149136

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