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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Outros
Processo 1048868-75.2026.8.13.0702 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia na data de 09/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 1048868-75.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: FLAVIA CHRISTINA CARDOSO STOQUE
ADVOGADO(A): TERESA VIRGINIA CARDOSO (OAB MG110833)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de tutela de urgência aviado por Flávia Christina Cardoso Stoque em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A.. A Exequente informa o manifesto descumprimento da ordem judicial exarada nos autos principais, destacando que o prazo de 24 horas para fornecimento do medicamento escoou em 04/09/2026, visto que a citação eletrônica da Executada ocorreu em 03/09/2026.
Diante da omissão, requer o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 77.239,20, correspondente ao custo estimado para 12 meses de tratamento com o fármaco Golimumabe (Simponi) 50 mg.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica da análise do caderno processual, foi deferida a tutela provisória perquirida pela parte autora, nos autos do processo originário, a fim de viabilizar a implementação do tratamento que lhe foi prescrito. Nessa decisão, o Juízo atribuiu à ré a obrigação de disponibilizar a cobertura e comprovar tal circunstância nos autos, sob pena de presunção do descumprimento da ordem judicial, com o consequente bloqueio do valor correspondente.
Mesmo assim, depreende-se que a ré deixou o prazo consignado na decisão retro transcorrer in albis.
Nesse contexto, destaque-se que o objeto dos autos se consubstancia no fornecimento de cobertura inerente à saúde de pessoa acometida de doença grave e, portanto, não admite a reiterada concessão de prazo para que, então, a operadora demandada, quando queira, cumpra a obrigação estabelecida pelo Juízo.
Sabe-se que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o artigo 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da preservação desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais à vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.
Destarte, como não houve manifestação oportuna da operadora demandada, é imperioso reconhecer o descumprimento da decisão.
Ante à necessidade de assegurar o resultado prático equivalente à obrigação atribuída à ré e por ela descumprida, determinei, com fundamento no art. 301, do Código de Processo Civil, o bloqueio, em conta bancária da ré, por meio do SISBAJUD, de numerário suficiente para o custeio do tratamento necessário, conforme orçamento juntado aos autos, e, assim, alcançar o resultado prático equivalente à prestação determinada e descumprida.
Aguarde-se por 48 horas o processamento da ordem de bloqueio, vindo-me os autos conclusos após este lapso.
Por inconscistência do sistema SISBAJUD, a ordem de bloqueio foi emitida pelo número dos autos do processo principal (10458747420268130702).
I.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito
20260081149136