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1048860-32.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048860-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MATEUS FELICIANO RESENDE MOURA ADVOGADO(A): KARLA OLIVEIRA RESENDE SOUZA (OAB MG094463) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mateus Feliciano Resende Moura em face do Estado de Minas Gerais, na qual pretende sua remoção para o Instituto Médico-Legal André Roquette, em Belo Horizonte/MG, a fim de prestar assistência à sua genitora, acometida por graves enfermidades. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 129/2013 e na Portaria nº 26/2025 da Polícia Civil, alegando a ilegalidade do indeferimento administrativo. Requereu tutela de urgência, para imediata remoção, a ser mantidaao final. No evento 14, foi indeferida a tutela de urgência e o pedido de tramitação integral do feito sob segredo de justiça, determinando-se a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham informações relativas ao estado de saúde de pessoas individualizadas. O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato administrativo e defendendo que a remoção depende do preenchimento dos requisitos legais, especialmente da comprovação da necessidade clínica pela Junta Médica Oficial e da existência de vaga na unidade de destino. Alegou que a perícia administrativa concluiu pela inexistência de necessidade clínica para a remoção. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (evento 19). A parte autora não apresentou impugnação à contestação (evento 27). No evento 29, juntou-se decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eventos 33 e 39). O réu requereu a revogação do segredo de justiça ou, subsidiariamente, a manutenção do sigilo apenas em relação aos documentos que contenham informações médicas ou outros dados sensíveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento do réu de revogação do segredo de justiça, verifica-se que, embora a decisão proferida no evento 14 tenha indeferido o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, determinando apenas a restrição de acesso aos documentos que contivessem informações relativas ao estado de saúde de pessoas individualizadas, foi lançado, por equívoco, o segredo de justiça de nível 1 sobre o processo. Assim, determino a retirada do segredo de justiça do feito, bem como a retirada do sigilo atribuído aos documentos juntados nos eventos 12, 33 e 36, em observância ao disposto na decisão proferida no evento 14. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, tampouco preliminares suscitadas e considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por reputarem suficiente a prova documental produzida, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. I.

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