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1048829-35.2013.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1048829-35.2013.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRASIL MEZANINO INFRAESTRUTURA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA - RESPONSAB ADVOGADO(A): JÉSSICA RICCI GAGO (OAB SP228442) ADVOGADO(A): FABIO TEIXEIRA OZI (OAB SP172594) ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO: BOSCO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB SE000843) ADVOGADO(A): RODRIGO CASTELLI (OAB SP152431) EXECUTADO: MARIA ORNEIDE SANTOS DAL BOSCO ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB SE000843) ADVOGADO(A): RODRIGO CASTELLI (OAB SP152431) EXECUTADO: EVERTON SANTOS DE ALCANTARA ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB SE000843) ADVOGADO(A): RODRIGO CASTELLI (OAB SP152431) EXECUTADO: ELIANA LEITE DE ALCANTARA ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB SE000843) ADVOGADO(A): RODRIGO CASTELLI (OAB SP152431) EXECUTADO: WALNEY MICHAEL DAL BOSCO ADVOGADO(A): MARCELO GUEDES NUNES (OAB SP185797) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB SP173481) EXECUTADO: WALDIR DAL BOSCO ADVOGADO(A): ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA (OAB SP171300) EXECUTADO: FAZENDAS REUNIDAS DALBOSCO LTDA ADVOGADO(A): ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA (OAB SP171300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte executada impugna a constrição de R$ 163,94, sob o argumento de que o valor seria ínfimo em relação ao débito e que sua manutenção violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A impugnação não comporta acolhimento, pois a reduzida expressão econômica do bloqueio, por si só, não afasta a penhora de ativos financeiros, modalidade preferencial prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco foi demonstrada qualquer circunstância concreta que evidencie a impenhorabilidade dos valores ou comprometimento da subsistência da parte executada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. No mais, em relação aos demais valores, na ausência de impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido. 2. A parte exequente apresentou avaliação do imóvel realizada em meados de 2019, atribuindo-lhe o valor venal de R$ 5.452.000,00 e, para liquidação forçada, o montante de R$ 3.271.200,00. A avaliação apresentada não comporta homologação, pois realizada há aproximadamente sete anos, período suficiente para significativa alteração dos valores de mercado do bem. Assim, mostra-se necessária a atualização do valor atribuído ao imóvel, a fim de que eventual alienação judicial observe parâmetro atual e compatível com a realidade do mercado. Dessa forma, REJEITO, por ora, o pedido de homologação da avaliação apresentada e determino que a parte exequente apresente avaliação atualizada do imóvel. 3. Eventual pedido de leilão será analisado após homologação da avaliação do imóvel. Intime-se

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