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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2267065/SP (2026/0133895-9)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:SETJARDIM SCHMITT LOTEADORA IMOBILIARIA SPE LTDA
ADVOGADOS:MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
CRISTIANE YUMI ONO - DF066722
ISABELLA ZUBA DE OLIVA CANDIA - DF066004
RECORRIDO:RITA DE CASSIA BORDENAL FROZZA
ADVOGADOS:VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA - SP446300
VÍTOR LOPES DE LUCA SOUSA - SP449515
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SETJARDIM SCHIMITT LOTEADORA IMOBILIARIA SPE LTDA., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 213, e-STJ):
CONTRATO Compromisso de compra e venda de imóvel Loteamento Ação de rescisão contratual c. c. devolução de quantia paga Sentença que rescindiu o contrato e condenou a ré a devolver à autora as quantias recebidas com retenção, em seu favor, de 25% Insurgência da ré (promitente vendedora) Valor da retenção está em consonância com a jurisprudência deste TJSP e do STJ - Arras confirmatórias que devem compor o valor da restituição, pois englobam o valor do bem - Desconto de taxa de fruição Inadmissibilidade Hipótese em que o bem é um mero terreno, sem edificação ou benfeitoria e a ré não comprovou que houve qualquer uso pela autora Valores que serão devolvidos de uma só vez, conforme súmula do STJ e deste TJSP - Manutenção do índice de correção pelo IPCA conforme previsto na sentença Sentença mantida Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 223-234, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 32-A da Lei n. 6.766/79, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018. Sustenta, em síntese, a necessária aplicação integral da Lei do Distrato aos contratos firmados na sua vigência, com prevalência da norma especial sobre o CDC; a consequente possibilidade de retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, com as deduções legais (fruição, encargos moratórios, tributos e corretagem, quando devida) e a restituição parcelada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 288-290, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 291-292, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que o recurso especial veicula matéria afetada pela Segunda Seção ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos — Tema 1.464/STJ —, assim delimitada a controvérsia: "Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)".
Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de REsp e AREsp interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.464) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)