Publicações do processo

1048820-85.2022.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2267065/SP (2026/0133895-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:SETJARDIM SCHMITT LOTEADORA IMOBILIARIA SPE LTDA ADVOGADOS:MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964 EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059 WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927 CRISTIANE YUMI ONO - DF066722 ISABELLA ZUBA DE OLIVA CANDIA - DF066004 RECORRIDO:RITA DE CASSIA BORDENAL FROZZA ADVOGADOS:VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA - SP446300 VÍTOR LOPES DE LUCA SOUSA - SP449515 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SETJARDIM SCHIMITT LOTEADORA IMOBILIARIA SPE LTDA., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 213, e-STJ): CONTRATO Compromisso de compra e venda de imóvel Loteamento Ação de rescisão contratual c. c. devolução de quantia paga Sentença que rescindiu o contrato e condenou a ré a devolver à autora as quantias recebidas com retenção, em seu favor, de 25% Insurgência da ré (promitente vendedora) Valor da retenção está em consonância com a jurisprudência deste TJSP e do STJ - Arras confirmatórias que devem compor o valor da restituição, pois englobam o valor do bem - Desconto de taxa de fruição Inadmissibilidade Hipótese em que o bem é um mero terreno, sem edificação ou benfeitoria e a ré não comprovou que houve qualquer uso pela autora Valores que serão devolvidos de uma só vez, conforme súmula do STJ e deste TJSP - Manutenção do índice de correção pelo IPCA conforme previsto na sentença Sentença mantida Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 223-234, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 32-A da Lei n. 6.766/79, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018. Sustenta, em síntese, a necessária aplicação integral da Lei do Distrato aos contratos firmados na sua vigência, com prevalência da norma especial sobre o CDC; a consequente possibilidade de retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, com as deduções legais (fruição, encargos moratórios, tributos e corretagem, quando devida) e a restituição parcelada. Contrarrazões apresentadas às fls. 288-290, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 291-292, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que o recurso especial veicula matéria afetada pela Segunda Seção ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos — Tema 1.464/STJ —, assim delimitada a controvérsia: "Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)". Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de REsp e AREsp interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.464) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.