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1048815-67.2017.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível

    Processo 1048815-67.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hélio José Lopes - Marta Elizabeth de Oliveira - Ciência às partes do protocolo do desbloqueio/transferência Sisbajud realizado. - ADV: MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), CARLOS EDUARDO RUGGIERO MACHADO (OAB 510893/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível

    Processo 1048815-67.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hélio José Lopes - Marta Elizabeth de Oliveira - Vistos. 1-Recebo os embargos de declaração de fls. 402/409, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem. Não houve erro material na decisão de fls. 373/374. Os documentos de fls. 370/371, que correspondem às antigas fls. 358/359 (em razão da renumeração certificada às fls. 378/382), referem-se aos pagamentos realizados em 30/06/2025, 31/07/2025 e 29/08/2025, exatamente como constou da decisão embargada. Os extratos bancários dos meses de maio e junho de 2026 somente foram apresentados com os embargos, às fls. 404/405. Não revelam, portanto, vício na decisão anterior, mas constituem documentos novos. Posto isso, julgo improcedentes os embargos de declaração. 2-Sem prejuízo, diante dos documentos novos de fls. 404/405, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 373/374. O extrato de maio de 2026 demonstra movimentação de valores de diversas origens (fls. 405), inclusive crédito de R$ 21.000,00 decorrente de contrato de empréstimo, além de saques, pagamentos e compras. Assim, não é possível reconhecer natureza alimentar no saldo transportado para o mês seguinte. Por outro lado, o extrato de junho de 2026 (fls. 404) identifica crédito de benefício do INSS no valor de R$ 1.068,88, realizado em 30/06/2026, sendo que o bloqueio foi realizado no dia seguinte (fls. 393). Comprovada a origem previdenciária, a quantia é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, defiro o imediato desbloqueio de R$ 1.068,88 em favor da executada, via SISBAJUD. Mantenho a constrição do saldo remanescente. Fica esclarecido que a reconsideração decorre exclusivamente da análise dos documentos novos de fls. 404/405, e não do acolhimento dos embargos de declaração. 3- Quanto ao saldo remanescente, observe-se o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2199071-41.2026.8.26.0000, conforme fls. 443/444, ficando vedado seu levantamento pelo exequente até ulterior deliberação do E. Tribunal. Comunique-se, com urgência, à 30ª Câmara de Direito Privado, com cópia desta decisão, esclarecendo que houve reconsideração parcial da decisão agravada em razão dos documentos novos apresentados pela executada. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício a ser encaminhado pela z. serventia. 4- Quanto ao pedido de justiça gratuita, apresente a executada, em 05 dias, cópia integral da última declaração de imposto de renda, como solicitado, pois o documento juntado às fls. 410 se refere apenas ao comprovante de rendimentos pagos à executada. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA). 5-Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RUGGIERO MACHADO (OAB 510893/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP)

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