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Processo 1048777-53.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1048777-53.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Mauro Jorge Grando em face de Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. e Oly José de Morais Ramos, todos devidamente qualificados nos autos. Constata-se que, frustradas as tentativas de citação postal e por Carta Precatória perante o juízo deprecado da Comarca de Mirassol/SP, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de endereços atualizados dos executados junto à base de dados da Receita Federal por meio do sistema conveniado INFOJUD (id. 239432341), comprovando o respectivo recolhimento das custas de diligência (ids. 239432343, 239432344 e 239360997). Vieram os autos conclusos. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, restando infrutíferas as diligências ordinárias empreendidas para a localização física da parte executada e demonstrado o regular recolhimento da taxa de utilização dos sistemas conveniados, mostra-se plenamente cabível e legítima a requisição de informações pelo juízo com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, a teor do que dispõem os artigos 256, §3º, e 772, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da tutela executiva. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado no id. 239432341. Proceda a Assessoria de Gabinete à realização de consulta de endereços dos executados Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. (CNPJ nº 07.625.729/0001-00) e Oly José de Morais Ramos (CPF nº 244.762.858-72) perante o sistema INFOJUD. Com o resultado, proceda-se à juntada do respectivo relatório aos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tomar ciência do resultado das pesquisas e manifestar-se requerendo o que entender de direito para fins de viabilizar a citação dos devedores, promovendo o recolhimento de eventuais diligências que se fizerem necessárias ao cumprimento dos atos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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