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Processo 1048776-77.2025.8.26.0506

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1048776-77.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Sueli Marques da Silva de Matos - Detran/BA - Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia e outros - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição injustificada de embargos de declaração lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: LARA MATOS ZOLIN (OAB 394895/SP), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA)

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